TJPB - 0852827-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal (15 dias). -
27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA M DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:11
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por HEROTILDES DE AZEVEDO LIMA em face de MARIA DA PENHA M DE OLIVEIRA, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz a parte autora que em Ação de Divórcio consensual, de número 0005541- 80.2013.815.2001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Capital, foi acordado o pagamento a título de alimentos, no valor correspondente a 20% dos vencimentos do promovente, que vem pagando mensalmente a requerida.
Ocorre que, segundo alega o promovente, a requerida não faz mais jus aos alimentos, pois, atualmente, é aposentada, recebendo proventos e com residência própria.
Sendo assim, requer que seja exonerado da obrigação alimentícia em comento.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID nº 102335010).
Em sede de contestação (ID nº 103580836), asseverou a promovida, logo de início, que após mais de 10 anos pagando os alimentos à requerida, essa é 3ª (terceira) vez que o requerente promove ação de exoneração de alimentos, sempre utilizando o mesmo argumento de que a requerida é aposentada e que ela tem condições de manter sua subsistência.
Dessa forma, afirma que não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que o promovente não comprovou que tenha ocorrido qualquer alteração na sua condição financeira que o impossibilite de continuar arcando com o valor dos alimentos anteriormente fixados, além disso, aduz que é pessoa idosa de 83 anos e que a sua única renda é uma aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo esse valor insuficiente para seu sustento.
Impugnação à contestação (ID nº 106699798).
Intimados para especificação de provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no sentido de informar se MARIA DA PENHA M DE OLIVEIRA aufere qualquer renda proveniente de benefício previdenciário, especificando a natureza do benefício e o valor mensal recebido (ID's nº 108843420 e 108842840).
Foi deferido o pedido autoral de produção de provas (ID nº 108921396).
A promovida juntou a declaração de benefícios do INSS (ID nº 109528447).
Intimado para se manifestar acerca da documentação juntada pela parte adversa, o promovente reiterou os termos da inicial e, de forma subsidiária, requereu a diminuição da pensão para 10% dos seus rendimentos (ID nº 109834437).
Razões finais apresentadas por ambas as partes (ID's nº 110559679 e 112023828).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como já dito, requer a parte autora a exoneração do valor da obrigação alimentar que lhe foi imposta, argumentando, para tanto, que a requerida não faz mais jus aos alimentos, pois, atualmente, encontra-se aposentada, recebendo proventos e possui residência própria É de se olvidar que a obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é recíproca e decorre do dever de solidariedade e de mútua assistência, que, em alguns casos, persiste mesmo após o término do convívio conjugal.
Contudo, a dependência econômica entre as partes é condição para a concessão dos alimentos.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer, a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Dessa forma, os alimentos somente poderão ser fixados naquelas ocasiões em que demonstrada, de forma cabal, a necessidade do alimentando, uma vez que esta não é presumida.
Na hipótese vertente, os alimentos foram convencionados entre as partes, no valor correspondente a 20% dos vencimentos do promovente, no bojo da Ação de Divórcio consensual, de número 0005541- 80.2013.815.2001 que tramitou na 4ª Vara de Família da Capital.
A respeito do tema, sabe-se que a pensão em benefício do ex-cônjuge deve ser fixada, em regra, em caráter transitório, até que o alimentando adquira condições de se manter sozinho, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação.
Assim, a perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Portanto, os alimentos determinados entre ex-cônjuges são considerados uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade laboral permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
In casu, verifica-se que apesar da parte autora assegurar que a promovida aufere renda capaz de subsistir o seu próprio sustento, nota-se que, na realidade, a única renda que recebe a requerida é a referente a aposentadoria, benefício esse concedido desde 2014, ou seja, não sobreveio, desde a fixação dos alimentos, nenhuma circunstância nova que justifique a exoneração dos alimentos.
Outrossim, por mais que o autor também tenha suas despesas próprias, a hipótese reveste-se da excepcionalidade que justifica a manutenção da verba alimentar mesmo após o transcurso de certo tempo do término do vínculo conjugal, porquanto persistentes as circunstâncias que ensejaram a fixação do pensionamento, notadamente a dependência financeira da promovida e a incapacidade de ingressar no mercado de trabalho, visto que a promovida é pessoa idosa (83 anos) e durante todo o matrimônio dedicou-se exclusivamente as atividades domésticas.
Além disso, insta salientar que pouco mais de 2 meses antes do ajuizamento da presente ação, especificamente em 28/05/2024, transitou em julgado ação tombada pelo nº 0802622-30.2023.8.15.2003, que tramitou perante a 2ª Vara Regional de Família, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral.
A aludida ação, também ajuizada pelo mesmo autor da presente demanda, tinha a mesma causa de pedir, isto é, a exoneração da obrigação alimentar.
Nesse sentido, não se revela verossímil que em poucos meses a situação financeira das partes tenham alterado de forma significativa que autorize o novo pedido de exoneração.
Na realidade o que se observa, pelas provas carreadas aos autos, é que a situação é a mesma de quando foi ajuizada a ação anterior, não logrando êxito o autor, mais uma vez, em demonstrar qualquer alteração fática e financeira que justifique a exoneração requerida.
Nesse contexto, é evidente que o apoio financeiro pelo ex-cônjuge se torna necessário e, ademais, de forma perene, uma vez que o caso se identifica com a exceção da temporariedade, eis que todos os documentos médicos identificam problemas de saúde com comorbidades que a acompanham há anos (ID's nº 103580848, 103580847, 103580846 e 103580839), além da idade avançada.
Como se não bastasse todos esses elementos, vislumbro da minuta de acordo da partes, posteriormente homologado pelo Juízo originário, a intenção das partes em acordarem que a pensão seria vitalícia, uma vez que ausente qualquer prazo para encerramento, ID nº 98361846, pág. 1.
Em situações análogas, veja-se os ementários infra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A EXCEÇÃO À TEMPORARIEDADE.
EX-ESPOSA APOSENTADA.
DOCUMENTOS SOMADOS À ELEVADA IDADE (73 ANOS), QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PENSÃO VITALÍCIA.
MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA OUTRORA OSTENTADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
O col.
Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é “medida excepcional”.
Implica dizer que atualmente a pensão alimentícia devida por ex-cônjuges ou ex-companheiros apresenta novos contornos, isto é, somente faz jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente não dispor de condições de readquirir sua autonomia financeira, comprovando a real impossibilidade de subsistência.
A pensão em benefício do ex-cônjuge deve ser fixada, em regra, em caráter transitório, até que o alimentando adquira condições de se manter sozinho, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. (TJ-PB - AC: 08362066520218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifo ausente no original) DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA O PERCENTUAL DE 17,5% (DEZESSETE E MEIO POR CENTO), FUNDAMENTADA NAS ATUAIS POSSIBILIDADES DO AUTOR E NO FATO DE QUE OS FILHOS DA RÉ TAMBÉM PODEM AUXILIÁ-LA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRESTAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA POR MEIO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, O QUAL FIXOU O ENCARGO ALIMENTAR EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO ALIMENTANTE E DE FORMA VITALÍCIA.
PARTES QUE VIVERAM EM MATRIMÔNIO PELO LAPSO TEMPORAL DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS.
APELO DA RÉ.
INCAPACIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO.
ALIMENTANDA IDOSA.
HISTÓRICO DE DOENÇAS QUE LHE RENDERAM SEQUELAS FÍSICAS.
DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE PERDURA DESDE O CASAMENTO COM O AUTOR.
EVIDENTE NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS.
RECURSO ADESIVO DO ALIMENTANTE.
ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO.
RENDA PROVENIENTE APENAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBLEMAS DE SAÚDE QUE O IMPEDEM DE LABORAR.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA COLACIONADA AOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O EX-CÔNJUGE VARÃO SE MUDOU DE CIDADE EM VIRTUDE DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PENSÃO PACTUADA SOBRE A APOSENTADORIA DO AUTOR, E NÃO SOBRE SEU SALÁRIO.
COMPOSIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, FORMADO PELA ATUAL ESPOSA E SUAS DUAS FILHAS, MENORES DE IDADE, QUE NÃO JUSTIFICA A EXONERAÇÃO DA VERBA.
AUTOR QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DAS ENTEADAS.
INFANTES QUE PODEM RECORRER A SEU GENITOR PARA OBTER PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ARGUMENTO DE QUE A ORA RÉ PODERIA REQUERER A VERBA ALIMENTAR A SEUS FILHOS.
TESE QUE SÓ REFORÇA A NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE.
RESTABELECIMENTO DO IMPORTE CONFORME ACORDADO INICIALMENTE PELAS PARTES.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NO CURSO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PRINCIPAL DA RÉ PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
A observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade faz-se necessária também para justificar a exoneração, redução ou a majoração da verba alimentar.
Em suma, somente provas convincentes da desnecessidade de quem recebe a verba alimentar, e da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagá-la, é que conduzem ao acolhimento dos pleitos respectivos de exoneração ou minoração. 2.
O êxito na ação exoneratória depende da comprovação clara e satisfatória da alteração das condições financeiras do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. (TJ-SC - AC: 03002995520168240144 Rio do Oeste 0300299-55.2016.8.24.0144, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifo ausente no original) Importante ressaltar, por fim, que restou devidamente demonstrada a capacidade financeira do autor para continuar suportando o pagamento da verba alimentar conforme acordado entre as partes.
Ademais, quanto ao pleito subsidiário para redução da verba alimentar não merece prosperar, haja vista se tratar de uma inovação à lide, apenas realizado quando da apresentação das razões finais, sendo vedado pelo art. 141 do CPC conhecer de questões não suscitadas entre os limites fixados entre a petição inicial e a contestação.
Por todo o exposto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, considerando a necessidade de percepção alimentos da alimentanda, sua incapacidade financeira consolidada por mais de 4 (quatro) décadas, devido a sua dependência financeira perante o autor, aliado ao quadro desfavorável de sua saúde física e idade avançada (83 anos), não demonstrando o autor a impossibilidade de manter o pagamento dos alimentos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no no montante de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade que lhe é conferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Decorrido tal prazo, com ou sem intervenção da parte intimada, certifique-se e envie-se o feito ao Eg.
TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. -
27/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:02
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 18:02
Determinada diligência
-
09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de razões finais
-
01/05/2025 06:26
Decorrido prazo de HEROTILDES DE AZEVEDO LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de razões finais
-
07/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA M DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:29
Determinada diligência
-
02/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:59
Determinada diligência
-
24/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:05
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 18:05
Determinada diligência
-
10/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
14/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 20:38
Determinada diligência
-
13/02/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de HEROTILDES DE AZEVEDO LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
21/11/2024 08:25
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2024 11:51
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 21/10/2024 09:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
18/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA M DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de HEROTILDES DE AZEVEDO LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2024 10:29
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 09:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
18/08/2024 21:52
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2024 13:01
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
16/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2024 08:57
Determinada a citação de MARIA DA PENHA M DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*70-97 (REU)
-
15/08/2024 08:57
Determinada diligência
-
15/08/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEROTILDES DE AZEVEDO LIMA - CPF: *41.***.*33-91 (AUTOR).
-
14/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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