TJPB - 0847765-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:23
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 11:20
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 04:50
Decorrido prazo de RECICLA NORDESTE COM. DE PAPEL E PAPELAO E SERV. DE RECICLAGEM LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:15
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RECICLA NORDESTE COM. DE PAPEL E PAPELAO E SERV. DE RECICLAGEM LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de RECICLA NORDESTE COM. DE PAPEL E PAPELAO E SERV. DE RECICLAGEM LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0847765-14.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RECICLA NORDESTE COM.
DE PAPEL E PAPELAO E SERV.
DE RECICLAGEM LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
21/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0847765-14.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RECICLA NORDESTE COM.
DE PAPEL E PAPELAO E SERV.
DE RECICLAGEM LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
29/01/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 08:27
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RECICLA NORDESTE COM. DE PAPEL E PAPELAO E SERV. DE RECICLAGEM LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847765-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS REU: RECICLA NORDESTE COM.
DE PAPEL E PAPELAO E SERV.
DE RECICLAGEM LTDA Advogado do(a) REU: KLEBER LEONARDO DE LIMA CARVALHO - PB16592-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
03/12/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/11/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/07/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804287-44.2024.8.15.0161
Rinaldo de Souza Limeira
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 10:44
Processo nº 0828909-46.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Francisco Francinaldo Tavares
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2017 15:54
Processo nº 0001958-82.2016.8.15.2001
Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Gilberto de SA Sarmento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800087-89.2023.8.15.0561
Manoel Geraldo da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 17:42
Processo nº 0875506-29.2024.8.15.2001
Rodolfo Augusto de Athaide Neto
Banco do Brasil
Advogado: Nina Leonor Falcao Limeira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 17:01