TJPB - 0801874-07.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801874-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 DECISÃO.
Defiro a produção da prova oral requerida.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 22 de outubro⋅08:00 horas, no Fórum desta comarca.
Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação.
Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0801874-07.2024.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa..
Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes.
Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos.
Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 13:21:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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09/09/2025 16:42
Determinada diligência
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01/09/2025 17:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801874-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, 13:24:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801874-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 DESPACHO.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para fins de impugnação a contestação.
Prazo de 15 dias.
Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo manifestação pelo desinteresse na produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 11:57:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:39
Determinada diligência
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18/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801874-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, observo que a parte autora atende aos requisitos para concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua condição de baixa renda, conforme declaração e extratos apresentados.
Assim, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Quanto à audiência de conciliação, a presente demanda se insere em um contexto de elevado volume de ações judiciais de mesma natureza contra instituições financeiras, que têm contribuído para a extensa pauta deste Juízo.
Este Juízo, atento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, acompanha com preocupação o fenômeno da litigância abusiva, que inclui a litigância predatória, e seus impactos negativos sobre a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
O exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário pode comprometer princípios como a eficiência e a economicidade.
A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, recomenda a magistrados(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva.
Essa recomendação considera a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos princípios da eficiência e economicidade, bem como os estudos que estimam os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário.
O documento também alerta para a observação de padrões de comportamento que, mesmo lícitos isoladamente, podem indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto.
No cenário de alta litigiosidade envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, este Juízo observa que as audiências de conciliação, embora sejam importante ferramenta para a solução consensual de conflitos, têm se mostrado, na prática, infrutíferas em centenas de processos com características semelhantes a este.
Tal situação, somada ao volume excessivo dessas demandas, gera uma sobrecarga nas pautas de audiência, comprometendo a celeridade e a eficiência na tramitação processual de outros feitos.
Diante desse quadro, e visando otimizar a gestão da pauta de audiências e impulsionar o regular andamento dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade que orientam a administração da Justiça, e considerando a reduzida probabilidade de autocomposição para este tipo de demanda massificada com base na experiência forense local, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Considerando que o demandado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI-SP) apresentou a contestação, acompanhada de documentos, antes mesmo de ser ordenada a citação, presume-se que tomou ciência da presente ação.
O artigo 239, §1º, do CPC, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
Assim, CITE-SE a parte ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDNAP-FS), via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DJE, no PJE, se disponível, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025, 13:12:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE - CPF: *00.***.*40-06 (AUTOR).
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02/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:54
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:45
Determinada diligência
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12/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801874-07.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024, 10:29:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:23
Determinada diligência
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19/11/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 22:18
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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