TJPB - 0843253-08.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:39
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843253-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Consoante art. 798, I, b, do CPC/15, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo, atualizada, no prazo de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
26/08/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CUNHA NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:20
Determinada a citação de JOSE ANTONIO CUNHA NETO - CPF: *65.***.*16-19 (EXECUTADO)
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09/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:24
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843253-08.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o requerimento de conversão e, com base no art. 4º, do Decreto Lei nº: 911/69, converto a ação de busca e apreensão, em execução.
Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive na distribuição, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários.
Intime-se, ainda, a parte exequente para complementação das custas inicias, uma vez que na ação de Busca e Apreensão o valor da causa circunda o valor das parcelas vencidas e vincendas, enquanto na Execução, o valor do contrato.
A Jurisprudência é neste sentido.
Vejamos: Busca e apreensão.
Conversão.
Execução de título extrajudicial.
Emenda à inicial.
Custas iniciais.
Complementação.
Não atendimento.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção.
Mantida.
Deve ser mantida a extinção da ação de execução se o exequente, devidamente intimado, não cumpre a determinação de emenda à inicial para comprovar o recolhimento complementar das custas iniciais[1].
Com o recolhimento da complementação, cite-se o Executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, ou impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o pagamento da dívida no prazo fixado acarretará a redução dos honorários advocatícios de metade.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida.
Não havendo pagamento ou impugnação, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
Intime-se para o recolhimento de diligências, caso necessário.
Persistindo a omissão, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1] (TJ-RO - AC: 70543368120168220001 RO 7054336-81.2016.822.0001, Data de Julgamento: 10/08/2020). -
26/02/2025 12:22
Deferido o pedido de
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20/01/2025 12:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843253-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Retiro neste ato o segredo de justiça posto que, por ser ele exceção à regra, e não se tratar de feito que normativamente deve tramitar sob sua égide, o segredo impingido pela parte promovente se mostra ilegal e abusivo.
No mais, defiro a restrição total via sistema Renajud, cujo espelho segue em anexo.
Quanto à pretensão da parte autora em conversão de rito, diante do informado em certidão de id n.º 98676887, denota-se que não se esgotaram as tentativas de citação, razão pela qual deve a parte promovente, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado da parte promovida.
CG, 19 de novembro de 2024.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
23/11/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/07/2024 23:59.
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06/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:58
Deferido o pedido de
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06/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:47
Deferido o pedido de
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23/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 23:22
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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