TJPB - 0856165-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856165-17.2024.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA REU: AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS E DESPESAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, sem o recolhimento das custas e despesas inicias.
Fora determinada a intimação do autor para pagar as custas processuais.
Pois bem.
O autor intimado s para o recolhimento das custas processuais quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Além disso, o art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito, se intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas iniciais, a parte deixar de recolhê-las em 15 (quinze) dias.
No caso em tela, o(a/s) requerente(s) foi(ram) intimado(a/s), por meio de seu advogado, para efetuar(em) o pagamento, mas permaneceu(aram) inerte(s). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, IV, c/c 290, ambos do CPC, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se BAIXA na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
03/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA (02.***.***/0001-24).
-
28/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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