TJPB - 0800581-10.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:48
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 RÉU(S): Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a) REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte ré para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 17 de julho de 2025.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
17/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de ERIVALDO MEDEIROS LIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 12:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ERIVALDO MEDEIROS LIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ERIVALDO MEDEIROS LIRA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:07
Publicado Termo de Audiência em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800581-10.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Nome: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Endereço: RUA SÃO JOÃO, 76, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 REU: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, ERIVALDO MEDEIROS LIRA Nome: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: R DO CUPUAÇÚ, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-764 Nome: ERIVALDO MEDEIROS LIRA Endereço: Rua Humberto de Lucena, 146, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-400 Advogado do(a) REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a) REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 2 de dezembro de 2024, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:27:30, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: O objetivo desta audiência é sanear o feito e estabelecer os pontos controvertidos e incontroversos, indicando a quem compete o ônus probatório.
Apesar da ausência do promovido, foi possível obter alguns esclarecimentos junto às advogadas do autor, verificando-se o seguinte: Segundo a tese da parte autora, o acidente foi causado por um caminhão que colidiu em direção ao estabelecimento comercial do autor, danificando veículos que estavam estacionados no local.
Entre esses veículos, consta que uma caminhonete Hilux era de propriedade do próprio autor, e outros dois veículos pertenciam a pessoas que estavam no estabelecimento.
O autor afirma que foi obrigado a indenizar os proprietários desses dois veículos, uma vez que estavam no seu estabelecimento comercial.
Por esse motivo, busca, neste processo, o ressarcimento dos valores que gastou para indenizar os referidos proprietários.
Na linha de defesa do promovido, este argumenta que houve falha nos freios e que os veículos estavam estacionados de forma indevida.
Como ponto controvertido, verifica-se: A extensão dos danos alegados pelo autor; Se os veículos estavam estacionados na via pública de forma que pudessem ter contribuído para o acidente.
Distribuição do ônus probatório: Compete ao autor provar que efetivamente dispendeu o numerário para reparar a caminhonete L200 e a motocicleta que estavam estacionadas em seu estabelecimento comercial.
Compete ao promovido provar que os veículos estavam estacionados na via pública de forma que tenham influído no acidente.
Compete ainda ao promovido demonstrar que os orçamentos apresentados nos autos não correspondem à extensão dos danos causados, tanto no caso da caminhonete Hilux, de propriedade do autor, quanto em relação aos reparos na empresa do autor.
As partes poderão demonstrar os pontos alegados mediante a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias ou através de outro meio de produção de prova que venha a ser especificamente requerido nos autos.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 2 de dezembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Hamilton de Souza Neves Filho Promotor(a) de Justiça AUTOR: LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO Advogados do(a) AUTOR: VALDEISE PESSOA COUTINHO - PB22812, YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO - PB26100 REU: INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, ERIVALDO MEDEIROS LIRA Advogado do(a) REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 Advogado do(a) REU: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
02/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
21/10/2024 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
04/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2024 11:00 Vara Única de Jacaraú.
-
05/06/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 11:00 Vara Única de Jacaraú.
-
04/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:20
Determinada diligência
-
23/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/11/2023 21:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
27/10/2023 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
27/10/2023 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
22/09/2023 09:05
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
13/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:23
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de LUIS CORCINO DE ARAUJO FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:18
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:12
Juntada de Petição de mandado
-
09/05/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de VALDEISE PESSOA COUTINHO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de YASMILLA SILVA DE LIMA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:19
Outras Decisões
-
16/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:28
Deferido o pedido de
-
16/09/2022 01:14
Decorrido prazo de VALDEISE PESSOA COUTINHO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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