TJPB - 0802311-16.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DENI DE SOUSA INACIO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:00
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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03/03/2025 18:59
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DENI DE SOUSA INACIO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:26
Recebidos os autos.
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06/12/2024 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802311-16.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
MARIA DENI DE SOUSA INACIO pretende tutela provisória contra BANCO DO BRASIL S.A. no sentido de suspender descontos direto em conta que vem sofrendo em seus rendimentos em função de contrato que afirma não ter realizado.
Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos. É o relatório no que essencial.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito, assim entendido, o “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]” A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma ter feito ou tentativa prévia de solução extrajudicial da querela.
Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito.
A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade.
Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória.
Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido pela autora.
Outrossim, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2025, pelas 10h30, via CEJUSC.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
Publique-se e intime-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Cite-se o réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência, onde será oportunizada a tentativa de acordo, apresentação de defesa, colheita de provas, eventuais debates e julgamento.
Processo isento de custas em primeiro grau (art. 54, Lei 9.099/95).
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1]MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. -
02/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 20:03
Conclusos para decisão
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01/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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