TJPB - 0868931-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:57
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868931-05.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANIFESTAÇÃO DO MP.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por T.G.N. (menor impúbere), neste ato representado por sua genitora BÁRBARA GASPARINO DO NASCIMENTO em face VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 102755788.
No ID 104025547, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, assinado pelas partes - ID 104026499, juntando o demandado comprovante de cumprimento da obrigação no ID 104027586 e 104027588.
No ID 104101392, expressa o autor a ciência do acordo firmado, sem ressalvas.
Manifestação do Ministério Público favorável ao acordo firmado - ID 104607807.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte demandada acostou, por escrito (ID’s 104025547 e 104026499), a homologação de transação entre elas efetuada, confirmada pelo autor que expressou sua ciência nos autos.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifesta-se o parquet pela homologação do acordo firmado, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado nos ID 104026499, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868931-05.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANIFESTAÇÃO DO MP.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por T.G.N. (menor impúbere), neste ato representado por sua genitora BÁRBARA GASPARINO DO NASCIMENTO em face VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 102755788.
No ID 104025547, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, assinado pelas partes - ID 104026499, juntando o demandado comprovante de cumprimento da obrigação no ID 104027586 e 104027588.
No ID 104101392, expressa o autor a ciência do acordo firmado, sem ressalvas.
Manifestação do Ministério Público favorável ao acordo firmado - ID 104607807.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte demandada acostou, por escrito (ID’s 104025547 e 104026499), a homologação de transação entre elas efetuada, confirmada pelo autor que expressou sua ciência nos autos.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifesta-se o parquet pela homologação do acordo firmado, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado nos ID 104026499, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:11
Homologada a Transação
-
03/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845495-17.2024.8.15.2001
Josafa Alves da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 10:49
Processo nº 0853383-76.2020.8.15.2001
Conselho Brasileiro de Oftalmologia
Daniele R. de Lima
Advogado: Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 07:25
Processo nº 0851129-91.2024.8.15.2001
Edelberto Miguel do Nascimento
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Amanda Louise Nobrega Flor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 12:42
Processo nº 0872654-32.2024.8.15.2001
Otaviana Maroja Jales Costa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2024 12:14
Processo nº 0856843-32.2024.8.15.2001
Jiulyane Ramos Barbosa
Josenildo Neves Neris
Advogado: Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 11:50