TJPB - 0871928-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCONI BARBOSA CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/08/2025 11:46
Juntada de informação
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15/08/2025 11:45
Desentranhado o documento
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15/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:30
Juntada de informação
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06/06/2025 14:06
Determinada diligência
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06/06/2025 14:06
Deferido em parte o pedido de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REU)
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:00
Juntada de informação
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCONI BARBOSA CASTRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCONI BARBOSA CASTRO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 06:33
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:34
Determinada diligência
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19/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). -
21/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARCONI BARBOSA CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871928-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Retiro o Segredo de Justiça, por ausência de previsão legal para o caso dos autos.
MARCONI BARBOSA CASTRO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INTER S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados.
O autor alega ter realizado empréstimo consignado junto ao réu, cujo desconto da parcela mensal, atualmente, ultrapassa 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
A situação estaria comprometendo sua manutenção pessoal e a de sua família.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos de modo a se respeitar o limite mensal de 30%.
Juntou documentos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer queestão suficientemente demonstradosos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Da análise dos autos, fica nítido que os descontos dos empréstimos consignados impugnados estão recaindo sobre a maior parte dos proventos do autor, correspondendo a aproximadamente 51% de seus rendimentos líquidos (Id 103652495), e, portanto, onerando-o demasiadamente.
Há que se garantir ao credor o recebimento de seu crédito sem, contudo, privar o devedor de parte considerável de seus vencimentos, a fim de que possa, condignamente, prover sua subsistência e de sua família.
Nesse diapasão, levando-se em conta que o salário tem natureza alimentar, destinado à manutenção e ao sustento (art. 7º, X, da CF/88) e protegido pela regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC/15), decerto não se pode admitir o desconto de mais de 30% da remuneração para abatimento das prestações do empréstimo.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo autor, para determinar as instituições financeiras promovidas, no prazo de 10 (dez) dias, adeque o valor dos empréstimos consignados impugnados a 30% dos rendimentos brutos do autor, observando a proporção da parcela de cada um dos Bandos, após deduzidos os descontos obrigatórios.
Reservo-me a fixar astreintes na hipótese de comprovada recalcitrância da parte ré em cumprir o comando judicial. (art. 139, IV, do CPC).
P.I.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados e a ausência injustificada poderá resultar em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 22:27
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 12:22
Outras Decisões
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25/11/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONI BARBOSA CASTRO - CPF: *61.***.*55-68 (AUTOR).
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25/11/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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