TJPB - 0850611-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DIANGELLES DE AMORIM MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DIANGELLES DE AMORIM MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 16:28
Juntada de Alvará
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12/12/2024 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0850611-04.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DIANGELLES DE AMORIM MELO RÉU: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:53
Juntada de comunicações
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03/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850611-04.2024.8.15.2001 AUTOR: DIANGELLES DE AMORIM MELO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
01/12/2024 10:03
Expedição de Carta.
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01/12/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 14:39
Juntada de Certidão de intimação
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09/10/2024 07:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/10/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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