TJPB - 0803978-23.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:47
Baixa Definitiva
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19/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 20:47
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:51
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *45.***.*87-91 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803978-23.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZA AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por MARIA HELENA DE SOUZA AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com seu nome negativo pela parte promovida, afirmando nunca ter estabelecido qualquer relação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
A liminar foi indeferida (id. 103278590).
Em contestação (id. 104443673) o demandado alegou que a autora celebrou contrato de nº 0200356351950 com o banco losango e que a reorganização societária ocorrida em 28/04/2023, as operações relacionadas aos produtos e serviços do Banco Losango foram incorporadas pelo Banco Bradesco Financiamento S.A.
Afirma ainda que autora adquiriu o produto CDC e que restou inadimplente com as parcelas do produto adquirido.
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais.
Para sustentar sua defesa, o demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (id. 104864560).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Instada a se manifestar, a requerente nada alegou.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação com o promovido.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (id. 104864560).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura do autor.
Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se a passar a alegar que nunca teve qualquer relação com o promovido.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Logo, incontroversa, pois, a existência da avença e da contratação do serviço com o promovido, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de dezembro de 2022 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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