TJPB - 0854117-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 18:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854117-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854117-85.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve omissão quanto à necessidade de indeferimento liminar dos embargos à execução por ausência de cópia da petição inicial da execução (arts. 914, §1º, e 918, II, do CPC), que a sentença não considerou que o recebimento dos materiais era fato incontroverso, tendo incorrido em omissão sobre esse ponto, que deveria ter sido reconhecido como fato provado e que houve erro de premissa fática, pois existiriam nos autos documentos assinados por funcionário da UNIMED atestando a entrega dos materiais.
Por fim, requer que os embargos à execução sejam rejeitados ou que a sentença seja integrada para correção dos vícios apontados.
Em sua manifestação, o embargado UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou que os embargos de declaração não apontam qualquer vício, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
Sustenta também que a parte pretende rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissões inexistentes, e que os documentos apresentados são unilaterais e não constituem prova inequívoca de entrega dos materiais.
Ao final, requer que sejam rejeitados os embargos de declaração. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial promovida pela BRIGHT em face da UNIMED, com base em duplicata supostamente representativa de fornecimento de materiais médicos.
A executada opôs embargos à execução, que foram julgados procedentes com fundamento na ausência de prova inequívoca da entrega dos produtos, ensejando a extinção da execução por ausência de título executivo.
O ato embargado foi no sentido de que não se encontravam preenchidos os requisitos legais para configuração do título executivo, diante da ausência de prova cabal de entrega dos materiais — razão pela qual julgou-se procedente os embargos à execução e extinta a execução.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido de acordo com a análise anteriormente realizada.
De fato, conforme se observa, o julgamento apreciou a controvérsia central — validade do título executivo — e concluiu pela sua inexistência diante da ausência de elementos probatórios suficientes.
As alegações de omissão não se sustentam, pois a suposta omissão quanto à ausência de cópia da petição inicial da execução não demanda exame na sentença, pois o juízo adentrou ao mérito dos embargos e decidiu com base na ausência de certeza do crédito.
Em tais hipóteses, mesmo que existisse eventual irregularidade formal, esta estaria superada pela análise de mérito.
A alegação de que o recebimento dos materiais era fato incontroverso também não configura omissão.
O julgador analisou a questão da ausência de prova inequívoca — ou seja, a dúvida quanto à suficiência da documentação para conferir certeza ao título — o que implica valoração das provas, e não omissão sobre o ponto.
Quanto ao erro de premissa fática, o que se observa é a discordância da parte com a valoração probatória feita.
A existência de documentos nos autos, ainda que assinados por representante da executada, foi considerada insuficiente pelo juízo para caracterizar título executivo.
Isso não é erro de fato, mas julgamento do mérito com base na análise do conjunto probatório, o que não pode ser revisto por meio de embargos de declaração.
Além disso, como bem exposto pela parte embargada em suas contrarrazões, os embargos foram manejados com nítido caráter de inconformismo, sem a identificação de vício que se amolde ao art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência é pacífica ao vedar tal utilização dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente os termos da sentença embargada.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 01:06
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:56
Juntada de
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01/04/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854117-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 19:34
Outras Decisões
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27/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854117-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos de Id 104357290.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 16:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 09:09
Expedição de Carta.
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05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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21/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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