TJPB - 0837076-28.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de HYGO DE ALMEIDA PORDEUS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Produto Impróprio, Substituição do Produto] Processo nº 0837076-28.2023.8.15.0001 AUTOR: WANDERLEI JORGE DINIZ REU: MAILTON REGO DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos etc.
DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL I. À vista do pedido realizado pela parte autora e da matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à EVENTUAL PRESENÇA DE VÍCIOS NO VEÍCULO LITIGIOSO ADQUIRIDO PELO AUTOR AO PRIMEIRO PROMOVIDO, DEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA NO VEÍCULO EM REFERÊNCIA VOLKSWAGEN VOYAGE, cor prata, ano 2013, placa PFW-0773, a fim de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, NOTADAMENTE A OCORRÊNCIA E CONTINUIDADE DOS VÍCIOS DESCRITOS NA INICIAL, NA PETIÇÃO DE ID.
Num. 101441564 - Pág. 1 / 3 E DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS, VINDO AINDA A RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS POR ESTE JUÍZO E PELAS PARTES.
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II.
SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A).
SR(A).
PERITO(A): 1) Se é possível identificar que o veículo litigioso apresentou os vícios descritos na inicial e documentos e ainda na petição de Id.
Num. 101441564 - Pág. 1 /3, notadamente vícios no motor (Com desligamento repentino do motor) e no sistema de freios?; 2) Se houve reparo do veículo por conta desses vícios ou de eventuais outros?; 3) Se tais vícios permanecem até à atualidade?; 4) Se os vícios eventualmente ocorridos ou ainda em ocorrência podem ser classificados como vícios ocultos? DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM PROCESSO COM JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À APROVAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA III.
Considerando que o requerimento da prova pericial se deu pela parte promovente, e, sendo ela beneficiária da Gratuidade de Justiça, os HONORÁRIOS PERICIAIS NESTES AUTOS SERÃO PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB E SUAS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES.
IV.
Nesses termos, de acordo com o ANEXO I DESSA RESOLUÇÃO, o valor atualizado para a emissão do laudo pericial em tela “Laudo Técnico de Engenharia Mecânica em veículo” é de R$ 438,29.
V.
Contudo, considerando (a) a aparente complexidade da perícia a se realizar, (b) a quantidade de itens mecânicos a serem inspecionados e, assim, (c) o tempo exigido para a execução da perícia, na forma dos critérios estabelecidos no art. 4o da referida Resolução n. 09/2017 do E.
TJPB cumulado com a excepcionalidade do art. 5o dessa mesma Resolução, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL MÉDICO ORA EM DEBATE EM R$ 1.300,00 (HUM MIL E TREZENTOS REAIS) – SOB APROVAÇÃO DO E.
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA.
VI.
OFICIE-SE A ESTE SOLICITANDO A PRÉVIA APROVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORA FIXADOS E A POSSÍVEL RESERVA ORÇAMENTÁRIA DESTE VALOR, SE CABÍVEL.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL VII.
Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O ENGENHEIRO MECÂNICO HYGO DE ALMEIDA PORDEUS, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema.
VIII.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) DIZER se aceita a proposta de honorários periciais acima já estabelecida com base na citada Resolução n. 09/2017, FICANDO CIENTE AINDA de que o valor ora fixado ainda passará por aprovação do Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada.
IX.
Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) X.
Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO.
DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO XI.
Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado, INTIME-SE o perito oficial para: (A) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (B) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XII.
INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS.
XIII.
Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC.
XIV.
Conclusos para SENTENÇA, ao fim.
XV.
Sem embargo do cumprimento de todos os itens acima, INTIME-SE, DE IMEDIATO, O COPROMOVIDO BANCO ITAU UNIBANCO S/A a fim de que INFORME, no prazo de 15(quinze) dias, o estado atual do finaciamento do veículo em tela, notadamente se ele está sendo adimplido normalmente, ACOSTANDO o extrato de pagamentos do mesmo.
XV.CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:04
Nomeado perito
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30/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 10:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de informação
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29/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 10:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Substituição do Produto, Produto Impróprio] Processo nº 0837076-28.2023.8.15.0001 AUTOR: WANDERLEI JORGE DINIZ REU: MAILTON REGO DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Vistos etc.
I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide e/ou tendo em vista requerimento fundado da parte, sem embargo da análise posterior de eventuais outras provas requeridas, inclusive prova técnico-pericia, na forma do art. 139, inciso VI, do CPC, DEFIRO DE LOGO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA (DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA), a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL / HÍBRIDO, facultando-se ainda a quaisquer das partes requerer a realização dessa audiência em formato exclusivamente presencial.
II.
Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 10 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10:00H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
III.
A INTIMAÇÃO das PARTES SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
IV.
De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL, FACULTANDO-SE, contudo, O COMPARECIMENTO PRESENCIAL AO FÓRUM CÍVEL, se assim desejar a parte, E PARA (ii) APRESENTAR AS PARTES DO PRESENTE PROCESSO, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho.
V.
O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato.
VI.
Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS desde já à realização de possível TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil, o que será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VII.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIO FELIPE DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/05/2024 12:28
Recebidos os autos.
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20/05/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de WANDERLEI JORGE DINIZ em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 18:19
Conclusos para despacho
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22/11/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERLEI JORGE DINIZ (*35.***.*00-43).
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22/11/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEI JORGE DINIZ - CPF: *35.***.*00-43 (AUTOR).
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14/11/2023 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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