TJPB - 0874056-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:29
Homologada a Transação
-
11/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:10
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/02/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:37
Juntada de Petição de informação
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 23:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/01/2025 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2025 00:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
07/12/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0874056-51.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: GERALDO FERREIRA DA SILVA Endereço: R GENIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, 264, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-335 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 11/02/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874056-51.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB31603 Promovido(a): REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Narra o autor, em suma, que contratou renegociação de dívida junto à Riachuelo, que teria, como "intermediadora", a demandada.
Afirma que realizou negócio jurídico para adimplemento em dezoito parcelas mensais de R$ 164,15 (cento e sessenta e quatro reais e quinze centavos), as quais estavam sendo regularmente pagas, contudo seu nome foi negativado em cadastros de inadimplentes.
Requereu, de forma liminar, o imediato levantamento da negativação.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Na hipótese, quanto ao pedido liminar, não é possível concluir pela probabilidade do direito, eis que a negativação no id. 104317693 não foi levada a efeito pela parte que está sendo demandada nesta ação: De fato, o que se discute nos presentes autos está intimamente ligado com dívida junto à RIACHUELO, tendo sido esta a responsável pela inclusão do nome do requerente em cadastros de restrição de crédito, e não a suposta intermediadora da negociação.
Nesse caso, ainda que haja relação final, não é possível a determinação de levantamento, quando a pessoa responsável pela negativação não faz parte do processo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:52
Determinada a citação de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-44 (REU)
-
29/11/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800309-62.2022.8.15.0021
Municipio de Caapora
Sergio Maia Gois
Advogado: Sergio Maia Gois
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 11:45
Processo nº 0800309-62.2022.8.15.0021
Almir Pereira Borba
Municipio de Caapora
Advogado: Sergio Maia Gois
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 18:55
Processo nº 0838498-04.2024.8.15.0001
Jeferson Gomes do Amaral
Inss
Advogado: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 15:40
Processo nº 0867430-16.2024.8.15.2001
Luiz Claudio Ramos Moreira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 19:05
Processo nº 0867430-16.2024.8.15.2001
Banco do Brasil
Lacia Goncalves Barreira
Advogado: Lacia Goncalves Barreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 18:58