TJPB - 0827267-80.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PLUGHOST SERVICOS DE INTERNET LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PALOMA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827267-80.2024.8.15.0000 ORIGEM : 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Paloma Maria da Silva Oliveira ADVOGADO : Priscila de Oliveira Leite Nascimento - OAB/SP 451.786 AGRAVADO (A) : Plughost Serviços De Internet LTDA ADVOGADO(A)(S) : Rogério Cunha Estevam – OAB/PB 16.415 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Impenhorabilidade De Valores.
Bloqueio De Contas Bancárias.
Ausência De Comprovação Da Origem Salarial.
Manutenção Da Penhora.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, manteve o bloqueio de valores em contas bancárias da agravante, entendendo pela penhorabilidade dos valores constritos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou de caráter alimentar, a fim de atrair a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) verificar a validade da decisão de manutenção da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC dispõe que salários e verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, salvo exceções previstas na legislação.
Contudo, é imprescindível a comprovação inequívoca da origem alimentar dos valores bloqueados. 4.
Nos autos, verificou-se que parte dos valores bloqueados corresponde a datas anteriores à assinatura do contrato de trabalho apresentado pela agravante, impossibilitando a caracterização como verba salarial. 5.
Não há evidência nos autos de que os valores bloqueados, tanto no Banco Itaú quanto no Banco Bradesco, decorrem exclusivamente de salários ou restituições de natureza alimentar, ônus probatório que competia à agravante. 6.
O bloqueio de valores foi fundamentado no objetivo de garantir a execução de débito judicial, não havendo demonstração de violação à dignidade da pessoa humana no caso concreto. 7.
Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais do Estado reforçam a necessidade de comprovação da natureza salarial para afastar a penhora via SISBAJUD.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação inequívoca da origem salarial ou alimentar dos valores bloqueados para sua aplicação. 2.
A ausência de demonstração da natureza impenhorável dos valores justifica a manutenção da penhora para garantir a execução do crédito exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0813092-52.2022.815.0000; TJ-PR, AI nº 0061871-44.2022.8.16.0000; TJ-SC, AI nº 5052502-16.2022.8.24.0000; TJ-SP, AI nº 2050173-91.2023.8.26.0000.
Relatório:
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PALOMA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos nº 0051949-95.2014.8.15.2001, ajuizada por PLUGHOST INTERNET LTDA – ME em face da agravante, indeferiu pedido de desbloqueio valores, por entender sua penhorabilidade, nestes termos: (...) “Desse modo, é cabível a penhora sobre os valores bloqueados em conta do impugnante para a garantia de pagamento parcial do débito.
Logo, sem a existência de maiores elementos de prova, fica mantida a penhora sobre o valor encontrado na conta bancária de titularidade do executado, junto ao Banco Bradesco, devendo o referido valor ser transferido para conta judicial vinculada ao presente processo”. (ID 103145532 – Pág. 1/3 dos autos de referência).
Em suas razões recursais (ID 31746622), a agravante aduz que fora bloqueado o valor de R$ 1.061,90 (um mil e sessenta e um reais e noventa centavos), de conta no Banco Itaú, sendo esta quantia parte de seu salário, defendendo sua impenhorabilidade por ser verba de caráter alimentar.
Alega que também houve bloqueio do valor de R$ 330,22 (trezentos e trinta reais e vinte e dois reais) referente à restituição de imposto de renda, no Banco Bradesco.
Defende que “os valores foram bloqueados de forma indevida, pois têm natureza alimentar, uma vez que a Agravante depende de tais valores para o subsídio de sua família” Defende a impenhorabilidade do salário, consoante o art. 833 do CPC.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada, e, no mérito, “que o total do salário da Agravante seja devolvido, e os outros valores, e sua conta de recebimento de salário não seja mais penhorada, conforme legislação vigente.” Efeito suspensivo indeferido – ID 31752007 – Pág. 1/6.
Contrarrazões apresentadas – ID 32374621 - Pág. 1/3. É o que basta relatar.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Pretende a agravante o desbloqueio de valores existentes em suas contas, ao fundamento de que se trata de verba de caráter alimentar, proveniente de seu salário.
Pois bem.
Compulsando este e o caderno processual principal, entendo que o recurso não merece prosperar.
Vejamos: Trata-se de cumprimento de sentença em Ação de Rescisão Contratual c/c indenizatória (Proc. 0051949-95.2014.8.15.2001), visando o recebimento de crédito pelo Agravado no valor de R$ 15.066,04 (quinze mil, sessenta e seis reais e quatro centavos).
Vê-se, pelos documentos acostados (ID 88500913 – autos principais) que fora bloqueado o valor de R$ 1.061,90 (um mil e sessenta e um reais e noventa centavos), no Banco Itaú, Agência 8217, Conta 33621-6, bem como o valor de R$ 330,22 (trezentos e trinta reais e vinte e dois reais) no Banco Bradesco, agência 2466, Conta 32598-8, ambas contas de titularidade da agravante.
Como bem frisou o juiz de 1º grau, embora o art. 833, IV do CPC tenha por impenhoráveis os proventos de salários e equiparados, não há, no caso dos autos, prova inequívoca de que os valores constritos sejam impenhoráveis, ou mesmo que sejam valores relativos a salários ou equiparados.
O contrato de trabalho trazido aos autos (ID 31746635 - Pág. 1/28), data do dia 05/07/2023, enquanto os bloqueios são datados de 30/06/2023 (Banco Bradesco) – ID 88500906 - Pág. 1 dos autos principais, e 07/07/2023 (Banco Itaú) – ID 88500913 - Pág. 1 dos autos principais, ou seja, um dos bloqueios se deu antes mesmo da assinatura do contrato de trabalho e o outro, apenas dois dias após, não havendo evidência nos autos de o valor constrito se trate de verbas salariais.
Nesse norte, correta a decisão de determinar o bloqueio, posto que não comprovada a sua impenhorabilidade.
Desse modo, entendo que não merece modificação a decisão objurgada, haja vista que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC não alcança os valores aqui discutidos.
Neste sentido o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
BLOQUEIO DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA VIOLAÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RENDIMENTO MENSAL BAIXO.
AFASTAMENTO DA PENHORA DO SEU SALÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Não se mostra suficiente apenas a simples alegação de que o valor bloqueado advém dos proveitos salariais da parte executada para que seja declarada a sua impenhorabilidade, sendo imprescindível a devida comprovação da referida condição pelo devedor. - Inexistindo a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente do seu salário, eis que há a existência de depósito/transferência de outros valores para sua conta bancária, incabível o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD. - Ainda que a regra da impenhorabilidade absoluta seja relativizada, para que seja possível a constrição com fins de pagamento de dívida de natureza não alimentar, é certo que o bloqueio não poderá implicar em violação à dignidade do devedor e de sua família, mesmo que limitada a até 30% de seus rendimentos. - Na hipótese, a penhora mensal de 30% dos rendimentos do agravante violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente pelo valor baixo de seu salário, motivo pelo qual a decisão merece parcial reforma. (TJ-PB - AI: 08130925220228150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Destacamos.
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 833 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 2.
DESNECESSIDADE DE EXTRATOS PORMENORIZADO DO SISTEMA SISBAJUD. 3.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM QUALQUER CONTA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA.
REGULARIDADE DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado.
No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente de uma das hipóteses do artigo 833, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se desnecessário o pedido de extrato pormenorizado do Sistema Sisbajud, ao executado que teve valores bloqueados, tendo em vista a possibilidade de consulta aos seus extratos bancários. 3. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061871-44.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023) (TJ-PR - AI: 00618714420228160000 Palmital 0061871-44.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 30/01/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO MONTANTE BLOQUEADO.
HIPÓTESE DO ART. 833, X, DO CPC NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS RECORRENTES E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 373 DO CPC/15).
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50525021620228240000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
Cuida-se de recurso contra decisão que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados nas contas de titularidade da executada.
Inexistência de comprovação suficiente sobre a origem das quantias.
Penhora foi efetivada em contas correntes mantidas pela executada e não em conta poupança, sendo ainda mais relevante a demonstração de impenhorabilidade dos valores.
Executada que possui vasta movimentação de ativos em suas contas correntes.
Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução.
A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente.
Impenhorabilidade de contas e investimentos de outra natureza que deve se restringir aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência.
Precedentes desta Turma Julgadora.
Impenhorabilidade afastada.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20501739120238260000 Leme, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Portanto, entendo que a executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores constritos possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:54
Conhecido o recurso de PALOMA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*68-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 05:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de PALOMA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0827267-80.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: PALOMA MARIA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: PLUGHOST SERVICOS DE INTERNET LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31752007).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 09:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 23:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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