TJPB - 0834504-65.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834504-65.2024.8.15.0001 [Bancários, Contratos Bancários] AUTOR: JULIO CESAR MARCELINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento voluntário do importe de R$ 1.655,17.
Dessa forma, o exequente pleiteou (Id 121226891) o depósito do referido valor para fins de satisfação da dívida. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da concordância da parte exequente, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Entendo satisfeita a obrigação fixada na sentença e DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se alvará de liberação em favor do exequente e do seu advogado, nos termos da petição Id 121226891.
Calculem-se as custas finais, e, se houver intime-se o executado para pagamento, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD e registro no SERASAJUD e certidão de dívida ativa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
17/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARCELINO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARCELINO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:07
Conhecido o recurso de JULIO CESAR MARCELINO - CPF: *51.***.*36-53 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834504-65.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JULIO CESAR MARCELINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JÚLIO CÉSAR MARCELINO contra BANCO BRADESCO S.A., visando à anulação de débito indevido em sua conta bancária, referente a um seguro residencial que afirma não ter contratado.
O autor alega que, no dia 02 de agosto de 2023, verificou a realização de um débito indevido em sua conta bancária no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a um seguro residencial (BRADESCO SEG-RESID/OUTROS), o qual ele não teria contratado ou autorizado.
Sustenta que tentou resolver a situação administrativamente junto ao banco, mas não obteve êxito, uma vez que o valor não lhe foi restituído.
Além disso, destaca sua condição de idoso e dependente químico, o que, segundo ele, o tornaria incapaz de contratar serviços bancários dessa natureza.
Alega ainda que esteve internado em clínicas de reabilitação nos últimos anos, reforçando sua impossibilidade de ter autorizado a adesão ao seguro.
Requereu a declaração de inexistência do débito no valor de quatrocentos e vinte reais, a restituição em dobro do montante cobrado, totalizando oitocentos e quarenta reais, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a nove mil reais, pelos transtornos suportados.
Além disso, pleiteia a inversão do ônus da prova, para que o banco apresente documentos que comprovem a suposta contratação do serviço questionado.
Justiça gratuita concedida, Id 102433203.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id 104465524.
Em sede de preliminar, alega que não houve falha na prestação do serviço e que a cobrança decorreu de contratação regular do seguro.
Sustenta que não há justificativa para a repetição do indébito em dobro, pois não haveria má-fé do banco, e questiona a inversão do ônus da prova, alegando que o autor não demonstrou vulnerabilidade técnica suficiente para justificar essa medida.
No mérito, o réu afirma que a contratação do seguro foi voluntária e devidamente registrada nos sistemas internos do banco.
Argumenta que a cobrança foi pontual, ocorrendo apenas uma vez, e que o serviço foi disponibilizado ao autor.
Por fim, defende que não há dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano e não de situação capaz de gerar indenização.
Pedido de antecipação de tutela indeferida no Id 102433203.
Em resposta à contestação, a parte autora apresentou impugnação no Id 106008491, reafirmando que o banco não comprovou a existência do contrato assinado e que a cobrança foi indevida e abusiva, configurando falha na prestação do serviço.
Além disso, reforçou que sua condição de hipervulnerabilidade justifica a inversão do ônus da prova, devendo o banco demonstrar a regularidade da cobrança.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma).
DAS PRELIMINARES: - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que este não demonstrou incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que aponte em sentido contrário.
A impugnação apresentada pela parte ré não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a concessão da justiça gratuita foi devidamente fundamentada e encontra respaldo nas declarações e documentos apresentados nos autos deste processo.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita à promovente.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida sustenta em sua defesa que a autora não detém interesse de agir por não ter previamente ajuizado reclamação administrativa.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
No caso, o interesse de agir, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida, se evidencia com a juntada da contestação que impugna a tese inicial.
Assim, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido.
Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte promovente - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Conforme a teoria da asserção, a pertinência subjetiva para figurar em um dos polos da ação deve ser aferida com base na narrativa inicial.
Por outro lado, a veracidade dos fatos entabulados somente será analisada no mérito da demanda.
Assim, a legitimidade para compor a demanda depende, unicamente, da relação entre os fatos e a conduta do promovido descrita pelo autor em sua petição.
A propósito, colaciono trecho bastante explicativo da obra de Daniel Amorim Assunção Neves: “(...) o que interessa para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise dessa veracidade ou não relegada ao juízo de mérito” (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora JusPodivm: 2022, p. 130.).
Na situação dos autos, o promovente descreveu suficientemente a suposta conduta da instituição financeira que teria autorizado descontos indevidos em sua conta bancária e o nexo de causalidade com o dano alegadamente sofrido, o que revela a legitimidade passiva da parte promovida. - MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
O autor reclama contra cobranças oriundas de seguro, que nega ter contratado.
O réu questiona a aplicação da inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência que justifique essa medida.
Todavia, a lide será resolvida à luz da distribuição legal do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, sendo desnecessária a discussão sobre a inversão do ônus.
Considerando que a pretensão do autor tem fundamento em fato constitutivo negativo, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao promovido a apresentação de contrato regularmente assinado, bem como da respectiva autorização para descontos na conta bancária do autor.
Todavia, não apresentou nenhum documento comprobatório da anuência expressa do autor.
A instituição financeira juntou apenas a apólice do seguro e um documento de cancelamento da cobertura, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer documento assinado pelo autor ou outro meio hábil que comprove sua manifestação de vontade na adesão ao contrato.
O simples fato de existir uma apólice não é suficiente para comprovar que o serviço foi efetivamente contratado pelo consumidor, sendo imprescindível a demonstração de sua concordância expressa.
Assim, diante da total ausência de provas acerca da contratação combatida e da autorização respectiva, conclui-se que os descontos realizados na conta do autor são indevidos.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a devolução, em dobro, do valor que pagou por seguro que não contratou, bem como indenização por dano moral - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré - Pois bem.
Com efeito, cabia à parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e desde que não abarcados pelo instituto da prescrição - Isso porque, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00697564220198219000 GUAÍBA, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/05/2020).
Por não haver qualquer prova acerca da existência do contrato reclamado pelo promovente, não há falar na existência do débito discriminado na peça inicial, razão pela qual DECLARO sua inexistência. - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Quanto à forma de devolução dos valores, faz-se necessário ponderar que, recentemente, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ pacificou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Portanto, não é mais essencial que a parte demonstre a má-fé do credor, bastando que sua conduta viole os deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelece o artigo 422 do Código Civil.
No caso dos autos, como as cobranças da instituição financeira não se ampararam em contrato, houve evidente violação à boa-fé objetiva, sendo imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de repetição indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito consignado.
Serviço não solicitado.
Contrato não apresentado. Ônus do banco.
Repetição do indébito.
Dano moral.
Configuração.
Recurso provido.
Não comprovada a contratação de empréstimo mediante reserva de margem consignável, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada no benefício previdenciário.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Diante da conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que houvesse respaldo legal para tanto. (TJ-RO - AC: 70165453620208220002, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. - "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, DJe de 30/3/2021) - Uma vez que foi reconhecida a irregularidade dos descontos realizados e do empréstimo não contratado, a restituição deve se dar em dobro - Os descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora configura ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 50740280720218130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 31/03/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023).
Insta mencionar acórdão do TJPB no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente/inválido o contrato objeto da ação, impondo-se a manutenção da sentença que impôs a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB Apelação cível 0800767-18.2020.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Por isso, o promovido deve restituir em dobro os valores cobrados em razão do seguro reclamado. - DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por dano moral, não há falar em dever de indenizar.
O autor não comprovou o prejuízo que teria sofrido em razão do ocorrido, tampouco teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, ainda que indevido o desconto automático na conta, esse se traduz em mero aborrecimento que não caracteriza dano moral.
Mister destacar a lição do Professor Desembargador Sérgio Cavalieri Filho sobre a matéria: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até em ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8a ed.
São Paulo: Atlas, 2009).
Nesta esteira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que o dano moral sofrido por alguém jamais pode se confundir com meros dissabores e aborrecimentos vivenciados no cotidiano, sob o risco de se colocar em descrédito a própria concepção do instituto da responsabilidade civil.
Portanto, o desconto indevido, não autorizado, não caracterizou o alegado dano moral, uma vez que, repito, a situação se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano o que, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por entender oportuno, trago à baila julgados do STJ e de Tribunais Estaduais sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A mera cobrança indevida não gera, de forma automática, dano moral indenizável, sendo ônus da parte comprovar sua ocorrência - Ausente prova do dano extrapatrimonial, não há se falar em indenização. (TJ-MG - AC: 10000221260177001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AMPLA.
LAVRATURA DE TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Sentença de procedência parcial dos pedidos declarando a nulidade do TOI nº 2020/1872285.
Apelação exclusiva do autor em busca da fixação da verba indenizatória.
A despeito do reconhecimento da falha na prestação ao serviço, cobranças indevidas, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização a este título, considerando especialmente que não houve negativação de nome nem comprovada interrupção do serviço.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00022242920218190014, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021).
Por essas razões, entendo que não há danos morais a serem reparados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para DECLARAR a nulidade do contrato de seguro e CONDENAR o promovido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados a título de seguro, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto até a citação (art. 389, parágrafo único do CC), a partir de quando será aplicada apenas a Taxa SELIC, que inclui tanto o índice utilizado para recomposição da moeda como os juros moratórios (art. 406 do CC).
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte ao pagamentos das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerado o proveito econômico irrisório obtido, na esteira do art. 85, §8º, do CPC, a ser arcado na proporção de 70% (oitenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela promovente.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa quanto à autora, beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 16:03