TJPB - 0851624-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851624-38.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] EXEQUENTE: TDM TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: AMBEV S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pelo exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 103922142, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 103922142, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas previamente.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/11/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 20:10
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 19:44
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 19:44
Deferido o pedido de
-
21/11/2024 19:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 19:44
Homologada a Transação
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21/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TDM TRANSPORTES LTDA (16.***.***/0001-65).
-
08/08/2024 19:08
Determinada diligência
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08/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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