TJPB - 0801251-26.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ADELMA CRISTOVAM DOS PASSOS em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 14:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
15/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:16
Outras Decisões
-
15/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:44
Juntada de
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27/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba COMARCA DE CAAPORÃ Nº do Processo: 0801251-26.2024.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] AUTOR: LILIAN DE KACIA MIRANDA DE FREITAS FERNANDES REU: MUNICÍPIO DE PITIMBU DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
CAAPORÃ, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
21/11/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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