TJPB - 0860883-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 14:26
Transitado em Julgado em 03/01/2025
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860883-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065, PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:54
Expedição de Carta.
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25/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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