TJPB - 0803862-25.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FABIO COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803862-25.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: LUIZ FABIO COSTA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito – Anuência do réu - Aplicação do art. 485, III, do CPC. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos.
LUIZ FABIO COSTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, em face da LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente qualificada.
Juntou documentos.
Após o saneamento do feito (ID 61807912), foi verificado que ainda não havia sido apreciado o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, na inicial (ID 72267950), pelo que este foi intimado para juntar documentos, porém, pugnou pela dilação do prazo (ID 75179165 ), o que foi indeferido (ID 79572783).
No ID 86019909, os advogados do autor informaram que vêm tentando contato com este, porém, sem êxito, pugnando pela dilação probatória para a juntada dos documentos necessários à comprovação da necessidade da justiça gratuita, sendo determinada sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 87099976).
Conforme o AR anexado no ID 102153110, foi observado que o autor não foi encontrado no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato, ao passo que o seu advogado também não se manifestou.
Intimada, a parte promovida manifestou sua concordância com a extinção do feito (ID 104479256). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Logo, considerando que o AR, referente à intimação do autor, retornou sob o motivo "mudou-se" (ID 102153110) e não houve comunicação do Juízo acerca de eventual mudança de endereço da parte, presume-se a validade da intimação, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que houve o consentimento da parte ré, nos termos do 485, §6º, do CPC (ID 104479256).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/12/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 03:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803862-25.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: LUIZ FABIO COSTA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO
Vistos.
Considerando que o AR, referente à intimação do autor, retornou sob o motivo "mudou-se" (ID 102153110) e não tendo sido comunicado em Juízo eventual mudança de endereço da parte, presume-se a validade da intimação, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Assim, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, intime-se a parte ré, para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com a extinção do feito, por abandono, implicando o seu silêncio em anuência tácita.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
-
27/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 00:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2023 02:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIZ FABIO COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869665-87.2023.8.15.2001
Daniel Abrantes de Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 17:59
Processo nº 0803963-54.2024.8.15.0161
Maria Pereira da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 17:02
Processo nº 0801205-37.2024.8.15.0021
Claudijane Felix do Nascimento
Rodolfo Fernandes Tavares
Advogado: Solange Maria Cavalcante Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 20:51
Processo nº 0872835-33.2024.8.15.2001
Caixa Economica Federal
Renata Maria Leal da Costa
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 14:28
Processo nº 0801160-04.2022.8.15.0021
Igor Pereira Oliveira
Lundgren Montenegro Empreendimentos Imob...
Advogado: Clovis Monteiro Moreira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 16:41