TJPB - 0852474-34.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:49
Baixa Definitiva
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03/02/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 19:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/01/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:01
Desentranhado o documento
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08/01/2025 07:01
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0852474-34.2020.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador 2º APELANTE : ADEPDEL ADVOGADOS : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 : Paris Chaves Teixeira – OAB/PB 27.059 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Nulidade de Sentença.
Vício citra petita.
Ausência de análise de todos os pedidos.
Retorno dos autos à origem.
I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada objetivando a revisão geral das gratificações de servidores, com base no art. 37, X da CF e art. 191, §2º da LC 58/03.
Sentença que se limitou a analisar a legalidade do congelamento das gratificações, sendo omissa quanto ao pedido de revisão geral.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença padece de vício citra petita por não ter analisado todos os pedidos formulados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), enquanto o CPC determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (art. 141). 4.
Sentença que não analisa todos os pedidos formulados caracteriza vício citra petita, ensejando nulidade absoluta e impossibilidade de análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 5.
Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, CPC) devido à necessidade de esclarecimentos sobre a natureza jurídica dos adicionais e gratificações.
IV.
Dispositivo e tese. 5. 5.
Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação.
Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A sentença que não analisa todos os pedidos formulados na inicial é nula por vício citra petita. 2.
O reconhecimento do vício citra petita implica a anulação da sentença e retorno dos autos à origem". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 322, 490, 932, III, 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Proc. 0804853-92.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª CC; TJPB, Proc. 0836243-97.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª CC; TJPB, Proc. 0802976-26.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª CC.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela ADEPDEL – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA PARAÍBA, inconformados com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de ação coletiva, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: “(...) No caso em comento, embora o impugnado não apresente tabela relativa a suposta diferença salarial rqquerida na peça vestibular, o promovido, por sua vez, também não declinou ao presente feito nenhuma planilha de cálculo que se sobreponha ao valor informado pelo autor.
Assim sendo, rejeito a preliminar aventada. (...) Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados, e com arrimo no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Condeno o promovente em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC.” (ID nº 29540425 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29540428 - Pág. 1/9), o Estado da Paraíba, ora primeiro apelante, aduz: “Considerando que, em fevereiro de 2020, os Delegados de Polícia da Paraíba percebiam, em média, R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme consulta ao site da Transparência2, o valor correto da causa, consideradas as 9 (nove) parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, em relação a todos os representados, perfaz o montante de 25.032.000,00 (vinte e cinco milhões e trinta e dois mil reais).” (ID nº 29540428 - Pág. 1/9) Contrarrazões apresentadas no ID nº 29540432 - Pág. 1/7.
Por sua vez, a ADEPDEL, ora segundo apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 29540429 - Pág. 1/19), aduz que os representados que trabalharam de forma presencial no período da pandemia causada pela COVID-19 possuem direito ao adicional de insalubridade, bem como que a associação autora deve ser isenta de custas e despesas processuais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29540435 - Pág. 1/9.
Eis o que basta relatar.
VOTO NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pela ADEPDEL – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de substituto processual requerendo o pagamento de adicional de insalubridade.
O d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.
A presente demanda tramitou sem nenhuma intervenção do Ministério Público.
A atuação do Ministério Público como “fiscal da lei” é oriunda da sua função institucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição da República.
A legitimidade do Ministério Público para atuar no caso presente, em defesa de interesses difusos e coletivos, está garantida pela ordem constitucional, conforme preceituado no art. 129 da Constituição Brasileira de 1988, in verbis: “Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...] IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.” Cita-se, também, as disposições do artigo 5º, § 1º da Lei 7.347/85 (LACP): “Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.; § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei”.
Igualmente, infere-se do artigo 92 da Lei 8078/90 (CDC), que “O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei”.
Acrescenta-se, ainda, que a atuação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, encontra prevista nos artigos 176, 177, 178 e 179 do CPC/15: “Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.” Assim, a nulidade da decisão é o efeito processual da não intimação do Ministério Público quando sua intervenção desde a primeira instância era obrigatória, consoante o disposto no art. 279 do CPC, in verbis: “Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.” Não obstante, salienta-se que o Parquet, na hipótese de desistência infundada ou abandono da ação coletiva por outro colegitimado, pode assumir a titularidade ativa, em face do disposto na Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 3º.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade da r. sentença suscitada de ofício e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a reabertura da instrução processual e intimação pessoal do Parquet, para intervenção no processo, dando-se regular prosseguimento ao feito e proferindo-se nova sentença, como se entender de direito.
Fica prejudicada a análise dos recursos de apelação.
Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide.
A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. É o voto.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:50
Prejudicado o recurso
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21/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 19:10
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 18:54
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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