TJPB - 0870021-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:41
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que é estudante do terceiro semestre do curso de Medicina, na Faculdade Santa Maria, localizada em Cajazeiras- PB.
Não obstante, em razão de sua família residir em João Pessoa -PB, buscou transferir o seu curso para a faculdade da ré INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
Durante o procedimento de transferência, aduz que a promovida LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP demonstrou morosidade em emitir os documentos necessários para a transferência, enviando-lhes somente mais de um mês depois, em 09 de outubro de 2024.
Dessa forma, expõe que ao entrar em contato com a primeira demandada, esta lhe informou que o prazo para transferência estava fechado, prejudicando, assim, a continuidade dos seus estudos em condições acessíveis.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO realize a matrícula do autor no curso de Medicina, com base nos documentos já entregues pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência.
Juntou documentos.
Decisão declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional.
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente.
A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão de ID: 103366091 incorreu em omissão/obscuridade/erro material por não analisar o documento de id.103047302, bem como por não considerar o conjunto de provas apresentadas que corroboram a existência de uma negativa explícita da primeira embargada.
Ao fim, requereu que sejam totalmente providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de sanar todas as omissões, contradições e obscuridades, e, consequentemente, deferir a liminar pleiteada.
Decisão acolhendo "os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, concedendo-lhes efeitos infringentes, e defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." A parte autora aditou a petição inicial, eis que havia ajuizado "Tutela Antecipada Antecedente".
Requereu, na peça de emenda: A parte autora requer: (a) a condenação das promovidas à obrigação de fazer, determinando a matrícula do promovente no curso de Medicina da IPE Educacional Ltda., no período em que se encontra, independentemente do prazo regimental de transferência, com uso dos documentos já fornecidos, sob pena de multa diária; (b) a condenação da segunda promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (c) a confirmação da liminar concedida para garantir a continuidade dos estudos do promovente.
A ré UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO) foi intimada da decisão.
A ré UNIPÊ opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida, pois não indica o semestre objeto da matrícula indicada na decisão, no caso, se seria em 2024.02, se em 2025.01.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como por aplicação da multa por litigância de má-fé, por serem eles protelatórios.
Petição da parte autora comunicando o descumprimento da decisão, pugnando pela intimação pessoal da REITORA - MARIANA DE BRITO BARBOSA, da PRIMEIRA PROMOVIDA, a imediata contagem da multa pelo descumprimento da ordem judicial, e a majoração de seu valor.
Decisão recebendo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo o pedido de aplicação de multa à ré e acolhendo os embargos de declaração, fixando o semestre 2025.1 como termo inicial.
O réu INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO informou o cumprimento da obrigação e que a matrícula já está liberada desde 23/12/2024, estando o candidato apto a se matricular, precisando tão somente realizar o pagamento da matrícula e finalizar a matrícula.
O réu INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto, impugnou, também, a justiça gratuita deferida.
No mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação.
Decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ademais, foi determinada a citação da ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP.
Citada, a ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP ofertou contestação, rogando, ao fim, pelo julgamento improcedente das pretensões.
Impugnação à contestação em liça. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO De antemão, destaca-se que é aplicável o Código de Defesa ao Consumidor à situação ora analisada nos autos, porquanto as partes rés figuram como prestadoras dos serviços educacionais, enquanto o autor é destinatário final, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de transferência do autor, estudante de ensino superior do curso de medicina regularmente matriculado em instituição de ensino privado localizada em Cajazeiras- PB, para a instituição ré UNIPÊ, localizada na cidade de João Pessoa, local este mais próximo da residência familiar do autor, situada na cidade de João Pessoa-PB.
Nesse ínterim, dispõe a Lei n. 9.394/96, em seu art. 49, que: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.” E acrescenta em seu art. 53 que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;”.
Já a exegese do art. 1º da Lei n. 9.536/97 é no sentido de que “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.” Diante disso, tem-se que a admissão de aluno advindo de outra universidade perpassa pelo critério de conveniência da universidade recebedora, a qual poderá definir o regramento de ingresso e abrir processo seletivo, diante da existência de vaga no curso pretendido; e se evidenciada alguma das hipóteses a que alude o art. 1º da Lei nº. 9.536/97.
Além disso, a jurisprudência pátria, embora não uníssona, tem admitido a possibilidade de transferência compulsória de estudante em casos de excepcionalidade relacionados a valores constitucionais mais relevantes como a saúde e a unidade familiar.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A transferência compulsória de estudantes entre instituições de ensino superior é medida excepcional, somente admitida nos casos expressos em lei (art. 49, Lei nº 9.394/96 e art. 1º 9.536/97) e a jurisprudência pátria, embora não uníssona, admite a possibilidade de transferência compulsória de estudante em casos excepcionalíssimos, que autorizam a mitigação do princípio da igualdade de acesso perante valores constitucionais mais relevantes, tais como a saúde e a unidade familiar. 2.
Hipótese em que caracterizada a situação excepcional exigida, qual seja, a necessidade de manutenção da unidade familiar e da proximidade da estudante com sua filha menor de idade, que apresenta necessidade de cuidados médicos especiais. 3.
Recurso provido.(TJES, AI 5001811-13.2020.8.08.0000, Rel.
Carlos Simões Fonseca, Câmaras Cíveis Reunidas, DJ 29.04.2021) No caso em análise, em 06/09/2024 (id. 103047302), o autor protocolou junto à instituição de origem, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, requerimento formal para a expedição da guia de transferência e demais documentos acadêmicos necessários à sua transferência para o Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO).
Contudo, a instituição de origem somente encaminhou a documentação em 09/10/2024, ou seja, mais de um mês após o pedido.
Consta ainda, no id. 10361595, informação datada de 22/10/2024, prestada pelo UNIPÊ, de que o prazo para a transferência havia se encerrado.
Dessa forma, a recusa do UNIPÊ em efetivar a matrícula do autor não se deu por ausência de vaga ou por qualquer motivo vinculado à conveniência e oportunidade da instituição de destino, mas sim decorreu diretamente da mora injustificada da instituição de origem, que deixou de fornecer, em tempo hábil, os documentos indispensáveis à concretização da transferência, fato, inclusive, reconhecido pela própria ré em sua contestação (id. 107397063, fl. 05): "O ponto cerne da questão gira em torno do pedido de transferência compulsória entre instituições.
No entanto, é possível vislumbrar segundo as alegações da própria parte autora, quanto a morosidade e negativa da Faculdade Santa Maria (Segunda Promovida) em atender a solicitação de transferência, razão pela qual o prazo de transferência encerrou-se." Ressalte-se que não houve qualquer justificativa plausível para a demora no fornecimento da documentação solicitada, pela ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, sendo certo que tais documentos dizem respeito diretamente à vida acadêmica do aluno e são de seu exclusivo interesse, não podendo a instituição de origem criar obstáculos ou retardar sua expedição.
Por conseguinte, o dano moral restou caracterizado diante do constrangimento e da situação vexatória enfrentados pelo autor em razão da mora da ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, instituição de ensino responsável por fornecer, em tempo oportuno, os documentos solicitados.
A indevida demora culminou na negativa da ré UNIPÊ em efetivar a matrícula, o que configura ofensa a direitos da personalidade, por aquela ré, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, ambos de matriz constitucional.
Cumpre destacar que, embora se trate de relação de direito privado, os direitos fundamentais irradiam efeitos sobre as relações entre particulares, devendo ser observados por todos.
Em caso de violação, compete ao Estado-Juiz assegurar sua efetividade, impondo sua observância às partes envolvidas.
Tal fenômeno é consagrado pela doutrina sob a denominação de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora.
Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas.
Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida "para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, para o semestre 2025.01, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." b) Condenar a parte ré INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO que realize a matrícula definitiva do autor no curso de Medicina, no período em que se encontra, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, com base nos documentos já entregues pela ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa diária às pessoas jurídicas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa diária aos representantes legais das partes rés no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). c) Condenar a parte ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a indevida demora da ré em liça, por conduta exclusivamente sua, sem justa causa, culminou na negativa da ré UNIPÊ em efetivar a matrícula do autor, o que configura ofensa a direitos da personalidade, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, ambos de matriz constitucional.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00, em virtude da ausência de proveito econômico e do baixo valor da causa, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0870021-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
06/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:56
Expedição de Carta.
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09/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:59
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:13
Determinada diligência
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17/03/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
10/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP.
DECISÃO Trata de Tutela Antecipada Antecedente, cuja classe processual foi retificada para "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Narra o requerente que é estudante do terceiro semestre do curso de Medicina, na Faculdade Santa Maria, localizada em Cajazeiras- PB.
Não obstante, em razão de sua família residir em João Pessoa -PB, buscou transferir o seu curso para a faculdade da primeira promovida.
Durante o procedimento de transferência, aduz que a segunda promovida demonstrou morosidade em emitir os documentos necessários para a transferência, enviando-lhes somente mais de um mês depois, em 09 de outubro de 2024.
Dessa forma, expõe que ao entrar em contato com a primeira demandada, esta lhe informou que o prazo para transferência estava fechado, prejudicando, assim, a continuidade dos seus estudos em condições acessíveis.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO realize a matrícula do autor no curso de Medicina, com base nos documentos já entregues pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência.
Juntou documentos.
Decisão declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional.
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente.
A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão de id. 103366091 incorreu em omissão/obscuridade/erro material por não analisar o documento de id. 103047302, bem como por não considerar o conjunto de provas apresentadas que corroboram a existência de uma negativa explícita da primeira embargada.
Ao fim, requereu que sejam totalmente providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de sanar todas as omissões, contradições e obscuridades, e, consequentemente, deferir a liminar pleiteada.
Decisão acolhendo os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, concedendo-lhes efeitos infringentes, e deferindo "a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)".
A parte autora emendou à inicial.
A UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO) foi intimada da decisão.
A UNIPÊ opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida, pois não indica o semestre objeto da matrícula indicada na decisão, no caso, se seria em 2024.02, se em 2025.01.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como por aplicação da multa por litigância de má-fé, por serem eles protelatórios.
Petição da parte autora comunicando o descumprimento da decisão, pugnando pela intimação pessoal da REITORA - MARIANA DE BRITO BARBOSA, da PRIMEIRA PROMOVIDA, a imediata contagem da multa pelo descumprimento da ordem judicial, e a majoração de seu valor. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária e da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Dos embargos de declaração e do descumprimento da decisão alegado pela autora: Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance.
Ora, é público e notório que a decisão foi proferida em novembro, período próximo ao fim do semestre letivo, de modo que não há como se inferir que a parte autora iniciaria a cursá-lo em novembro.
Logo, a única conclusão possível era a de que a matrícula é para o semestre 2025.1.
Ademais, conforme o e-mail ao id. 103047303, fl. 01, o autor informa que "optou por concluir o semestre letivo na instituição"; consta, também, declaração ao id. 103047304 atestando que o autor "é aluno(a) regularmente matriculado(a) no 3° período do Curso BACHARELADO EM MEDICINA do Centro Universitário Santa Maria, no semestre 2024.2." Logo, se irá concluir na segunda promovida o semestre 2024.2, a matrícula na primeira demandada deve ser para o aluno, ora demandante, retomar suas aulas no semestre 2025.1.
Sendo assim, constata-se a existência de omissão na decisão, ainda que as circunstâncias do caso concreto apontem de forma clara o semestre devido para a matrícula.
Diante disso, em razão do vício, não se aplica multa, uma vez que os embargos apresentados não possuem caráter protelatório.
Ademais, considerando a dúvida legítima quanto ao procedimento correto para a matrícula do demandante, não se justifica a majoração das astreintes em razão do alegado descumprimento, razão pela qual indefiro o pedido da parte autora.
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos, nestes termos: Onde se lê: "defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." Leia-se: Defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, para o semestre 2025.01, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Determinações: 1- Intime e cite pessoalmente (por mandado) e por advogado a segunda demandada INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO para que cumpra com a decisão exarada, no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilização e de aplicação das penalidades acima fixadas, bem como para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2- Cite, também, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 4- Se as partes rés não ofertarem respostas, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 5- Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*74-30 (AUTOR).
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16/12/2024 12:57
Determinada diligência
-
16/12/2024 12:57
Indeferido o pedido de JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*74-30 (AUTOR)
-
16/12/2024 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 11:48
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0870021-48.2024.8.15.2001 REQUERENTE: JOÃO RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata de Tutela Antecipada Antecedente, envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Narra o requerente que é estudante do terceiro semestre do curso de Medicina, na Faculdade Santa Maria, localizada em Cajazeiras- PB.
Não obstante, em razão de sua família residir em João Pessoa -PB, buscou transferir o seu curso para a faculdade da primeira promovida.
Durante o procedimento de transferência, aduz que a segunda promovida demonstrou morosidade em emitir os documentos necessários para a transferência, enviando-lhes somente mais de um mês depois, em 09 de outubro de 2024.
Dessa forma, expõe que ao entrar em contato com a primeira demandada, esta lhe informou que o prazo para transferência estava fechado, prejudicando, assim, a continuidade dos seus estudos em condições acessíveis.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO realize a matrícula do autor no curso de Medicina, com base nos documentos já entregues pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência.
Juntou documentos.
Decisão declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional.
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente.
A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão de ID: 103366091 incorreu em omissão/obscuridade/erro material por não analisar o documento de ID: 103047302, bem como por não considerar o conjunto de provas apresentadas que corroboram a existência de uma negativa explícita da primeira embargada.
Ao fim, requereu que sejam totalmente providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de sanar todas as omissões, contradições e obscuridades, e, consequentemente, deferir a liminar pleiteada. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do C.P.C: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso concreto, o requerente alega que sua instituição educacional de origem agiu com mora no fornecimento de documentos essenciais para a realização de sua matrícula na faculdade da primeira promovida, o que resultou na negativa, por parte desta, em efetuar a matrícula do autor.
De fato, em 06/09/2024 (ID: 103047302), o requerente encaminhou à faculdade de origem requerimento formal para a expedição da guia de transferência e dos documentos acadêmicos necessários para o processo de transferência do aluno, ora autor, para o Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).
Com isso, verifico a omissão apontada, pois este Juízo considerou a data de 01/10/2024 como o primeiro e-mail enviado.
Entretanto, apenas em 09/10/2024, mais de um mês após o requerimento, a segunda demandada encaminhou os documentos solicitados para a transferência.
No ID: 103615950, consta a informação, datada de 22/10/2024, pela primeira demandada, instituição para a qual o autor deseja transferir seu curso, de que o prazo para a transferência se encerrou.
Ademais, é motivo lógico do ajuizamento desta ação, como afirmou o autor, a recusa da primeira demandada em efetuar sua matrícula, em razão da mora da instituição de origem.
Logo, verifico o fumus boni juris, pois a demora da segunda instituição educacional demandada em fornecer os documentos indispensáveis para a transferência para a primeira ré, o que resultou na negativa de matrícula, transgride o direito social básico à educação (art. 6º, caput, da CRFB/88).
O periculum in mora se configura pela demora inerente à atividade jurisdicional em garantir a efetiva tutela, caso concedida, apenas ao fim do processo de conhecimento, visto que o autor necessita prosseguir com seu curso em João Pessoa.
Como é de conhecimento notório, as matrículas em instituições de ensino ocorrem, geralmente, semestralmente, o que pode atrasar sua pretensão de transferência.
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, concedendo-lhes efeitos infringentes, e defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Determinações: 1- Expeça mandado de intimação para a parte ré (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO), com o fim de cumprir a presente decisão, sob pena de aplicação das penalidades acima fixadas; 2- Intime o autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de ser ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 1º, I, do C.P.C; 3- Caso pugne o autor pela gratuidade judiciária, deverá juntar: 3.1) cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 3.2) último contracheque ou documento similar; 3.3) extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 3.4) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses. 4- Emendada a inicial, venham os autos conclusos para deliberação.
Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de que deixando de efetuar a emenda determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura -TJ/PB, publicado no D.J.E do dia 12.08.2019.
AO CARTORIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINACOESCONTIDAS NO CODIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J No49/19).
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 15:47
Determinada diligência
-
19/11/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/11/2024 12:36
Declarada incompetência
-
01/11/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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