TJPB - 0869774-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0869774-67.2024.8.15.2001 RECORRENTE: EIRIO MATHIAS DA SILVA, NORBERTA DORAND DE ALCANTARA RECORRIDO: RAIOS - X SERVICOS DE IMAGEM E DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se extrai dos autos, após a negativa de seguimento do Recurso Inominado, as partes recorrentes, EIRIO MATHIAS DA SILVA e NORBERTA DORAND DE ALCANTARA peticiononaram nos autos apontando que não foi oportunizado o recolhimento do preparo.
Pois bem.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso e, não obstante o aduzido pela parte, o juízo definitivo de admissibilidade é feito pela Turma Recursal.
Ademais, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa.
In casu, os recorrentes não colacionaram documentos com o fim de corroborar sua alegação de hipossuficiência, motivo que ensejou o indeferimento da gratuidade judiciária.
Contudo, considerando que não foi oportunizado à parte a possibilidade da comprovação, em juízo de retratação, ANULO a Decisão Monocrática anteriormente prolatada e DETERMINO que as partes recorrentes colacionem, em até 5 dias: cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; extratos bancários da todas as contas bancárias de sua titularidade, relativo aos 04 (quatro) meses passados; extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; e guia de simulação contendo o valor das custas recursais, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade do recorrente Ou, caso prefira, que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se na íntegra.
Intime-se.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior (Relator) -
26/08/2025 23:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/07/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:09
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE OCUPACIONAL E MEDICINA - CNPJ: 28.***.***/0001-57 (RECORRENTE), EIRIO MATHIAS DA SILVA - CPF: *06.***.*33-91 (RECORRENTE) e NORBERTA DORAND DE ALCANTARA - CPF: *70.***.*56-87 (RECORRENTE)
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16/07/2025 12:09
Negado seguimento a Recurso
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16/07/2025 12:09
Voto do relator proferido
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15/07/2025 02:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 02:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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