TJPB - 0804611-46.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO NASCIMENTO SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO NASCIMENTO SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804611-46.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOAO PAULO DO NASCIMENTO SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda e por conseguinte a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação.
Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:04
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 15:04
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
19/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *05.***.*86-55 (AUTOR).
-
04/10/2024 08:34
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
03/10/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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