TJPB - 0001352-36.2009.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:18
Processo Desarquivado
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05/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:09
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001352-36.2009.8.15.0211 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] REQUERENTE: PEDRINA MARQUES DE BRITO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença/execução invertida foi devidamente satisfeita mediante a expedição dos pertinentes requisitórios, os quais foram assinados e remetidos ao TRF da 5° Região.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, expedidos e remetidos ao TRF da 5° Região os requisitórios pertinentes, não há razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO INVERTIDA.
Sem custas.
P.R.I.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal quanto a esta decisium, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo necessidade de posterior expedição de alvará quanto aos valores objeto da condenação, fica, desde logo, autorizada sua expedição, não sendo necessária nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
04/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 21/06/2025
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21/06/2025 05:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:53
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0001352-36.2009.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] Autor(es): Nome: PEDRINA MARQUES DE BRITO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para que se manifestem sobre a regularidade formal do(s) ofício(s) requisitório(s)/RPV, no prazo comum de 05 dias.
Data e assinatura eletrônicas. -
22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:16
Conclusos para decisão
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04/12/2024 23:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001352-36.2009.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer em que se pretendeu a implementação de benefício previdenciário em favor da parte autora.
Verificou-se o trânsito em julgado da decisão definitiva, confirmando a pretensão autoral (vide decisão de id 100013187 - Pág. 23 à 25). É o que nos cumpre relatar.
Decido.
A chamada execução invertida é um procedimento próprio das Varas Previdenciárias, com a finalidade de agilizar a execução dos julgados, já que, caso haja concordância da parte contrária, evita o ajuizamento de nova ação (Embargos à Execução).
Cuida-se de medida que atende aos anseios de celeridade na prestação jurisdicional, consoante expressa previsão constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF).
A medida é tão salutar que a referida inversão procedimental já fora apresentada pelo Dr.
Joaquim Eurípedes Alves Pinto para participar do Prêmio Innovare, edição 2009, com o título: “Inversões processuais agilizadoras: resultado de uma “parceria” da Justiça Federal com a Procuradoria do INSS”.
Logo, evidencia-se a utilidade e racionalidade da referida prática, evitando o retrabalho e a proliferação de demandas, além de satisfazer, com maior brevidade, a pretensão veiculada e reconhecida em juízo.
Ademais, os cálculos seriam obrigatoriamente apresentados por ocasião do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença para alegação de eventual excesso.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se há interesse ou não na execução invertida ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caso manifeste interesse pela execução invertida, determino: 1) Intime-se a autarquia federal para proceder à implementação do benefício previdenciário (obrigação de fazer), se já não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 461, CPC, como já decidido pelo TRF 5ª Região e pelo STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC 2.
Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS.
A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido.” (STJ, 5ª T., AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1056742, DJE 11.10.10).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
SÚMULA 729/STF.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de execução provisória da obrigação de fazer relativa à implantação de pensão por morte de ex-combatente reconhecida por sentença à parte agravada, considerada a ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto pela recorrente. 2.
O STF em face do que dispõe a Lei nº 9.494/97 (artigo 2-Bº), através da Súmula 729/STF, firmou entendimento no sentido de que a referida lei deve ser interpretada de forma restritiva, por considerar que "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 3.
Manutenção da decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 5ª Região, 2ª T, AG - Agravo de Instrumento – 105778, DJE 09.06.11) 2) Intime-se, igualmente, o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a liquidação dos valores atrasados apontados no título executivo judicial transitado em julgado.
Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e notícia da implementação do benefício, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os mesmos, no prazo de 10 (dez) dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, bem como se renuncia a eventual valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, para se adequar ao regime de pagamento de requisições de pequeno valor, devendo o cartório certificar se a procuração do causídico confere-lhe poderes pessoais para manifestar a renúncia.
Caso haja concordância e renúncia, expeça-se os necessários RPVs, constando expressa observação da renúncia, intimando-se, em seguida, as partes para tomar ciência do teor dos mesmos (art. 11 da Resolução 405/2016 do CJF1).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1Art. 11.
Tratando-se de precatório ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório. -
21/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:14
Outras Decisões
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10/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:27
Juntada de Decisão
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05/07/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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05/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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02/01/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:34
Conclusos para despacho
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15/07/2020 15:31
Julgado procedente o pedido
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15/07/2020 15:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2020 09:00
Conclusos para despacho
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18/10/2019 02:11
Decorrido prazo de PEDRINA MARQUES DE BRITO em 14/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 09:52
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2019 13:43
Processo migrado para o PJe
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17/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2019 NF 33/19
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17/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 03/2019 09:25 TJEIT08
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11/05/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 08/2014
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 08/2014 DECISAO AGRAVO
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26/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2014
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30/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 01/2014 APELACAO CIVEL
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26/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013
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09/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 10/2013
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09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
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15/10/2010 00:00
Mov. [1054] - AUTOS AO TRF 15102010
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22/09/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 21092010
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22/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21092010
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22/09/2010 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 22092010 TRF
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10/09/2010 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 10092010
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10/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10092010 011342PB
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01/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01092010
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01/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01092010
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31/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082010
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31/08/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30082010
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26/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25082010
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26/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082010
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09/08/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09082010
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09/08/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 09082010
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27/07/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 27072010
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27/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21072010
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27/07/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27072010 N.F.
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27/07/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27072010
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22/07/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 21072010
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19/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19072010 NF 81: 10
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14/06/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 14062010
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14/06/2010 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 14062010
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28/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052010
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28/05/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 28052010
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28/05/2010 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 28052010
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28/05/2010 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 28052010
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28/05/2010 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 28052010
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20/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052010
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19/05/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 19052010
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15/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15042010
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15/04/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19052010
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13/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11042010
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13/04/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13042010 N.F.
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13/04/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19052010
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08/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08042010 NF 45: 10
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08/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080420101JOSE LEITE DE
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08/04/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 08042010
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08/04/2010 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 11042010
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07/04/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 19052010 1100
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05/03/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 05032010
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24/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022010
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03/02/2010 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 03022010
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03/02/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 03022010
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03/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022010
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01/12/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 01122009
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01/12/2009 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 01122009
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23/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18112009
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23/11/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23112009 N.F.
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23/11/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 23112009
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17/11/2009 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 17112009
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17/11/2009 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 18112009
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16/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112009 NF 154: 9
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05/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102009
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05/10/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 05102009
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05/10/2009 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 05102009
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05/10/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05102009
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28/09/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2009
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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