TJPB - 0804472-29.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804472-29.2024.8.15.0211 DECISÃO O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, não o fez de forma totalmente satisfatória, tendo em vista que os extratos colacionados não demonstram a alegada hipossuficiência, na medida em que o demandante aufere rendimentos líquidos acima de três mil reais, sem prejuízo de outras fontes de renda.
Porém, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de apenas 25% do valor original (desconto de 75%), parcelado em 05 (cinco) prestações.
Desse modo, determino ao autor o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Informo por fim que a guia de custas processuais com o valor reduzido foi gerada eletronicamente por este juízo e já se encontra inteiramente disponível para o seu pagamento no sistema de custas online do TJPB.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*86-04 (AUTOR)
-
29/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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