TJPB - 0800082-29.2019.8.15.1201
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0800082-29.2019.8.15.1201 AUTOR: JOAO PESSOA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA - PB26106, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006, VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES - PB25674 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Guarabira (PB), 11 de agosto de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
29/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SOBRINHO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0800082-29.2019.8.15.1201 AUTOR: JOAO PESSOA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA - PB26106, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006, VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES - PB25674 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Guarabira (PB), 11 de agosto de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
11/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 17:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800082-29.2019.8.15.1201 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PESSOA SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
MÁ GESTÃO DOS VALORES.
LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOÃO PESSOA SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A..
O autor alega que, ao tentar sacar as cotas do PASEP, em 16 de agosto de 2018, se deparou com um valor irrisório de R$ 1.209,89 .
Informa que os registros do Banco do Brasil referentes ao seu PASEP se reportavam apenas ao período de 1999 em diante, sem informações anteriores .
Após solicitar a microfilmagem do Banco Central, o autor constatou depósitos anuais em sua conta individual do PASEP de 1984 a 1988, com um saldo de Cz$ 93.430,00 em 18.08.1988 .
Afirma que esse valor, corrigido e acrescido de juros legais, seria muito superior ao recebido, indicando má gestão ou saques indevidos .
Requer a restituição dos valores desfalcados a título de danos materiais no montante de R$ 36.128,79, e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 .
O processo foi distribuído em 18/10/2019 à 5ª Vara Mista de Guarabira .
O valor da causa é de R$ 41.128,79 .
Foi concedida a justiça gratuita ao autor, e a prioridade de tramitação por ser idoso.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em 06/01/2021, arguindo ilegitimidade passiva e prescrição.
Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial (Id. 108877310) que, ao analisar os extratos e as movimentações da conta PASEP do autor, apurou a existência de diferenças nos valores que deveriam ter sido creditados, em conformidade com a correção monetária e os juros aplicáveis ao período.
FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: A responsabilidade pela administração do PASEP e pela manutenção das contas individualizadas dos servidores é do Banco do Brasil S.A., conforme o art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a ilegitimidade da União Federal em casos que discutem má gestão ou saques indevidos nas contas do PASEP, firmando a responsabilidade do Banco do Brasil como gestor dos recursos.
Ademais, o Banco do Brasil, sendo uma sociedade de economia mista, tem suas causas de interesse julgadas pela Justiça Estadual, conforme Súmulas nº 42 do STJ e nº 508 do STF.
Da Inocorrência de Prescrição: Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão dos danos/defeitos decorrentes da má prestação de serviço.
O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento inequívoco do dano, do defeito e da autoria.
No caso, o autor teve ciência dos danos em 16 de agosto de 2018, no momento do saque, quando constatou que o saldo era ínfimo e incompatível com o tempo de serviço.
Subsidiariamente, mesmo que não se aplicasse o CDC, o Código Civil prevê que a prescrição não corre enquanto pender condição suspensiva (art. 199, I, do CC/02).
A possibilidade de saque das cotas do PASEP estava condicionada a eventos futuros e incertos, como atingir 60 anos ou aposentadoria.
Além disso, o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já entendeu que o prazo prescricional nesses casos é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Do Mérito - Danos Materiais: O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) tinha como finalidade assegurar um patrimônio individual progressivo ao servidor público.
Após a Constituição Federal de 1988, os recursos do PIS-PASEP foram destinados a outros fins, mas o patrimônio acumulado e os critérios de saque foram preservados.
O autor demonstrou que houve depósitos em sua conta individual do PASEP de 1984 a 1988, com um saldo de Cz$ 93.430,00 em 18.08.1988.
O valor recebido de R$ 1.209,89 é flagrantemente incompatível com a devida correção monetária e juros pelo período.
A Resolução CD/PIS-PASEP Nº 5 de 28/06/2018 prevê juros de 3% sobre o saldo da conta individual do participante, além de atualização monetária e resultado líquido adicional.
O extrato do PASEP do autor corrobora a alegação de débitos e ausência de correção adequada.
A responsabilidade civil do Banco do Brasil é objetiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º da CF).
A falha na prestação do serviço, evidenciada pela discrepância entre o valor devido e o valor efetivamente sacado, gera o dever de indenizar pelo dano material.
O laudo pericial (Id. 108877310, pág. 410) concluiu, à pág. 20 (Id. 108877310, pág. 420), pela existência de diferenças nos valores a serem creditados, ratificando a má gestão dos recursos e o dano material suportado pelo autor.
O valor do dano material, conforme apurado e detalhado na conclusão do laudo pericial na página 20 (Id. 108877310, pág. 420), é de R$ 2.417,21 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), refletindo as correções de juros e atualização monetária sobre as cotas do PASEP, em virtude da ausência de repasses adequados ou má gestão dos valores pela instituição financeira.
Dos Danos Morais: Embora a situação narrada possa gerar aborrecimentos e frustração, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu resultou em violação a direitos de personalidade do autor apta a configurar dano moral indenizável.
O mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral, sendo necessário que a situação ocasione abalo significativo à honra, imagem ou dignidade da parte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor JOAO PESSOA SOBRINHO os valores desfalcados da conta PASEP, a título de danos materiais, no montante de R$ 2.417,21 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 1º, Lei 9494/97).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC, a serem fixados em liquidação de sentença.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SOBRINHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:46
Juntada de Alvará
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SOBRINHO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0800082-29.2019.8.15.1201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PESSOA SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Homologo o valor dos honorários trazidos pela empresa nomeada para realização da prova pericial deferida nos autos, tendo em vista que a quantia informada condiz com a deferida em processos similares.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o demandado adimplir com os valores em questão no prazo de dez dias, sob pena de entendimento de desistência da prova postulada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
19/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:39
Outras Decisões
-
05/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 20:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 05:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:08
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 05:44
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:58
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 07:53
Determinada diligência
-
14/10/2021 07:53
Outras Decisões
-
10/10/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 19:54
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/02/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 05:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PESSOA SOBRINHO - CPF: *37.***.*41-20 (AUTOR).
-
25/02/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
22/12/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:57
Conclusos para despacho
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12/12/2019 12:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/12/2019 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2019 02:47
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SOBRINHO em 06/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/04/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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