TJPB - 0836225-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 05:15
Decorrido prazo de LASER MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de carta precatória
-
13/05/2025 01:41
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 07:23
Decorrido prazo de LASER MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE MOBILIDADE ELETRICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/03/2025.
-
21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2025 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:43
Recebidos os autos.
-
24/01/2025 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
24/01/2025 07:51
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2025 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/01/2025 07:34
Recebidos os autos.
-
24/01/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836225-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 28/02/2025, às 08H00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento da diligência de citação da parte ré.
Tão logo providenciado, deve a escrivania expedir citação de acordo com a natureza da diligência paga.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836225-52.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor pretende indenização por dano moral de R$ 10.000,00, além do conserto da moto.
Apesar do valor de indenização, atribuiu à causa o valor de apenas R$ 1.412,00, quando deve ser, no mínimo.
R$ 10.000,00.
Valor de causa deve ser o proveito econômico pretendido.
Até aqui, o que se tem, é o valor de indenização de R$ 10.000,00.
Isto posto, corrijo o valor da causa para R$ 10.000,00.
Em razão disso, existem custas complementares a serem recolhidas.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para providenciar o pagamento das custas complementares, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:12
Outras Decisões
-
05/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836225-52.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por DAVIDSON CUNHA DA SILVA em face de LASER MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS DE MOBILIDADE ELÉTRICA LTDA, todos devidamente qualificados.
Informa o autor que adquiriu uma moto da promovida em 09/06/2024, zero km, mas que, pouco tempo depois, passou a apresentar defeitos.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas localizadas no SNIPER (id. 103214419).
Em resposta, apresentou extrato de conta no SICREDI e Banco do Brasil, declaração de imposto de renda exercício 2024 (id. 103361755 a 103361772).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela parte promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, extrato de conta no SICREDI e Banco do Brasil, declaração de imposto de renda exercício 2024 (id. 103361755 a 103361772).
Pois bem.
Apesar de terem sido localizadas QUARENTA E TRÊS contas bancárias de titularidade do autor (id. 103214419), apenas os extratos de duas delas aportaram aos autos.
No extrato do SICREDI, é possível identificar o pagamento de fatura no valor de R$ 1.632,00 (que não veio aos autos), além de recebimento de salário no montante de mais de R$ 3.000,00 (id. 103361757).
As custas iniciais representam R$ 203,22.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, com a omissão de documentos, demonstra que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande, 19 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVIDSON CUNHA DA SILVA - CPF: *36.***.*54-86 (AUTOR).
-
12/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 07:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:12
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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