TJPB - 0854926-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:20
Homologada a Transação
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04/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2024 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854926-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILBERTO JESUS DE NAZARE BEZERRA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS - PB16560-A REU: SOCIETE AIR FRANCE Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, o fato de que a empresa aérea não prestou assistência ao passageiro em país estrangeiro.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/09/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/09/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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