TJPB - 0800597-50.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:37
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800597-50.2021.8.15.0601.
Recorrente: Município de Belém/PB.
Procurador: Keruak Duarte Pereira.
Recorrido(a): Estelita Santos da Silva.
Advogad: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém/PB, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força da isenção legal conferida à recorrente (art. 1.007, § 1º do CPC).
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Nas razões apresentadas, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a edilidade aponta violação ao art. 373, I do CPC/15, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença de improcedência do pedido de ex-servidor público contrato por excepcional interesse público, determinou o pagamento do saldo salário e o FGTS, referente aos exercícios de 01/01/2018 até 31/12/2020 (ID. 15730905), sem observar que não há comprovação do direto da parte autora.
Por fim, disse que o aresto incorreu na referida violação, motivo pelo qual pede o seu provimento com a consequente improcedência do pedido inicial.
A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar, pois, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas carreados aos autos e concluiu pela existência do direito da parte recorrida ao pagamento da verba salarial inadimplida pela edilidade.
Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório dos autos, conduta que é vedada à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:48
Recurso Especial não admitido
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15/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 05:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTELITA SANTOS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELADO) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 07:56
Conclusos para despacho
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03/09/2022 00:01
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:01
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTELITA SANTOS DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTELITA SANTOS DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 22:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:36
Conhecido o recurso de ESTELITA SANTOS DA SILVA - CPF: *54.***.*87-89 (APELANTE) e provido
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19/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 17:30
Conclusos para despacho
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01/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:18
Recebidos os autos
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28/04/2022 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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