TJPB - 0872485-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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27/02/2025 21:07
Homologada a Transação
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25/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/01/2025 05:19
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES PIRES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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10/01/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 12:06
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:54
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0872485-45.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON EXECUTADO: HENRIQUE SOARES PIRES DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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