TJPB - 0847853-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 06:54
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847853-52.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VANESSA GALDINO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito interposta por WANESSA GALDINO DA SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO AGIBANK S.A. instituição financeira qualificada, em que alega o que se segue: A parte autora afirma que é beneficiária LOAS e relata que com o intuito de realizar contratação de empréstimo consignado buscou o banco requerido.
A parte autora ingressou com a presente ação em face de instituição financeira, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciários oriundos de um contrato de empréstimo consignado.
Segundo alegação da autora, não houve autorização expressa para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo sido surpreendida com os débitos automáticos, sem anuência.
Sustenta que o contrato firmado está em desacordo com a legislação vigente, notadamente a Instrução Normativa do INSS e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Em seus pedidos, requer: I) o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente; II) Em caso de saldo devedor seja amortizado em relação o que foi descontado; III)Ocorrendo saldo devedor, que seja determinado uma data-fim; IV) Em caso de saldo credor, seja realizada a devolução nos termos do §único do artigo 42 do CDC; Suma da Contestação Em sede de preliminar alega inépcia da inicial.
A parte requerida, em sua defesa, argumenta que a contratação do cartão com reserva de margem consignável foi regularmente formalizada, destacando que a autora assinou digitalmente o termo de adesão e teve ciência das condições contratuais.
A instituição financeira sustenta, ainda, que houve transparência na informação sobre as taxas de juros aplicadas e que a operação seguiu os normativos vigentes do Banco Central do Brasil e do INSS.
A requerida também refuta a alegação de danos morais, alegando que eventuais desconfortos não ultrapassam o mero dissabor e que a parte autora poderia ter solicitado o cancelamento do cartão e a renegociação do saldo devedor de maneira administrativa, antes de recorrer ao Judiciário.
Requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais; Réplica apresentada em ID. 104084766 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as parte requereram pelo julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares.
Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Alega o demandado que o autor não informa qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas, e que por tal razão, é evidente que a autora escolheu a via judicial com primeira tentativa de solução de um litígio sem, ao menos, buscar o acionamento administrativo, o que deverá culminar no indeferimento da inicial.
O interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo.
Se revela por meio de um binômio: interesse-utilidade e interesse-necessidade.
O interesse-utilidade se perfaz pela aptidão do processo de proporcionar à parte algum proveito jurídico.
Já o interesse-necessidade apresenta-se como a impossibilidade de o bem da vida pretendido ser obtido de outra forma que não mediante o processo.
No caso dos autos, a ausência de requerimento administrativo não obsta o exercício do direito do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da acesso à justiça (art. 5º, XXXFV, da CF).
Ademais, a própria ré apresentou contestação, resistindo à pretensão da parte autora.
Nesse sentido temos: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Do Mérito Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Do Contrato A princípio, convém ressaltar que o desconto em folha de pagamento é medida lícita.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
Exigibilidade dos juros remuneratórios.
Legalidade dos descontos em folha de pagamento, desde que contratualmente autorizados.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 842.349/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 01/02/2008, p. 1).
Retira-se dos autos que a parte autora alega não ter solicitado ou concordado com a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Desse modo, se torna imperioso saber se, de fato, existe entre as partes o contrato de cartão de crédito a que alude o suplicado em sua defesa.
Pela análise dos autos percebe-se que combatendo a alegação dos descontos indevidos realizados no contracheque da autora, o banco réu apresentou no documento inserido em id. 103578936 e 103578937, o contrato realizado entre as partes, constando a assinatura digital da parte autora, bem como documento a formalização do contrato, em que se verifica selfie tirada pela promovente, bem como seus documentos pessoais.
Importa ressaltar que no contrato entabulado, verifica-se claramente as especificidades da contratação e dos encargos no pagamento.
Neste sentido, tem-se que ao comprovar a contratação realizada pela parte autora, bem como os moldes da formalização, verifica-se que os valores que estão sendo descontados mensalmente da parte suplicante estão acontecendo nos moldes contratados, isto é, o pagamento mínimo das faturas (que são debitadas em folha) servia como pagamento do empréstimo tomado pela parte autora, já que esta não comprovou nos autos que efetuava o pagamento do saldo remanescente das faturas mensais.
Sendo assim, no presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Portanto, de todo o exposto, não que se falar em inexistência da citada contratação ou desconhecimento por parte da autora.
Desta forma, não havendo o pagamento integral da fatura, mas apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em folha, legítimas são as cobranças eis que decorrem da mora.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE EFETUAÇÃO DE DESCONTOS SEM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO PACTO PELA EMPRESA RECORRIDA.
INSTITUIÇÃO QUE SE DESINCUMBIU EM PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. – Em tendo a parte promovida se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral alegado, a improcedência da ação é medida que se impõe. – Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A não demonstração do fato apontado como desabonador não enseja o dever de indenizar. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002344120158150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-03-2017) Com efeito, e tomando como base os argumentos acima expostos tenho por legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare inexistente o débito ou se determine a suspensão dos descontos.
Da Repetição de Indébito.
Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Dos Danos Morais.
Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/02/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:41
Determinada diligência
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10/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847853-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de VANESSA GALDINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:48
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA GALDINO DA SILVA (*73.***.*88-80).
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22/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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