TJPB - 0867523-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA PIRES SOUTO SILVA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0867523-76.2024.8.15.2001 Assunto: [Direito de Imagem] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR(*81.***.*20-59); MARIA HELENA PIRES SOUTO SILVA(*63.***.*97-91); Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/11/2024 17:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/11/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/11/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/11/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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