TJPB - 0803228-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de MANUEL LEITE DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803228-30.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANUEL LEITE DE ARAUJO RÉU: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
MANUEL LEITE DE ARAÚJO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária em face do SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DA PARAIBA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 98856261), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 107379232). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/02/2025 17:55
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/02/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MANUEL LEITE DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803228-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor do r.
Despacho de Id. 98856261, providenciando o pagamento o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:07
Determinada diligência
-
07/10/2024 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL LEITE DE ARAUJO - CPF: *33.***.*92-53 (AUTOR).
-
19/08/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/02/2024 12:55
Declarada incompetência
-
23/01/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872568-61.2024.8.15.2001
Jose Nildo Pedro de Oliveira
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Jose Nildo Pedro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 19:52
Processo nº 0826032-89.2024.8.15.2001
Central Park Empresarial
Wilson Machado de Brito
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2024 10:47
Processo nº 0872637-93.2024.8.15.2001
Sergio Paulo Barbosa da Silva Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2024 10:22
Processo nº 0804038-40.2024.8.15.0211
Maria do Socorro Cuelho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 17:20
Processo nº 0811307-32.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Aryson de Oliveira Pacheco
Advogado: Izabella Pimenta Moraes Alkmim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 14:52