TJPB - 0837771-45.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0837771-45.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOSE RAIFF DIAS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DENEGADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício acidentário ajuizada por JOSÉ RAIFF DIAS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
Informa que, por decorrência do excessivo esforço físico depreendido ao desempenhar seu labor, o autor desenvolveu inflamação de articulação, tendão ou musculo CID M65, CID M75.5 – Bursite do ombro, CID M15.5 – poliartrose, CID M65.9 – sinovite e tenossinovite, CID M65 – tenossinovite estiloide radial.
Ressalta que após vários meses em gozo de tal benefício, em 22/09/2017, o mesmo foi cessado com a alegação de não foi constada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do autor.
Pretende, assim, o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e, alternativamente, concessão de auxílio acidente acidentário.
Justiça gratuita deferida.
Determinada a produção antecipada de prova pericial (ID. 104133676).
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi realizada a perícia médica, e produzido o respectivo laudo, encartado no ID. 109067820.
Instado à manifestação, o réu apresentou contestação, em que suscitou preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, asseverou a ausência de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência (ID. 106836812).
Juntou documentos.
Em sua impugnação, a parte autora reiterou os argumentos sustentados na inicial e asseverou a existência de incapacidade laboral ante as demais provas constantes dos autos (ID. 107121497).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR – Da Coisa Julgada No que concerne à preliminar de coisa julgada, tem-se que a demanda anterior que tramitou junto à Justiça Federal (n. 0001180-41.2022.4.05.8201) visava à obtenção de benefício tipicamente previdenciário, isto é, sem nenhuma ligação com eventual acidente de trabalho, mesmo porque, se houvesse, seria caso de incompetência daquela jurisdição (art. 109, I, da Constituição federal).
No caso presente, por sua vez, dessume-se da petição inicial que a causa de pedir desta ação possui natureza acidentária, porquanto a alegação do requerente , em resumo, é que se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ocupacional.
Ademais, a causa de pedir em uma e em outra demanda reportam a benefícios previdenciários distintos.
De tal modo, sendo diversa a causa de pedir e o pedido - e, por conseguinte, os elementos da ação -, não há falar em coisa julgada. 2.2 – No Mérito O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, respondendo de modo claro, objetivo e suficiente aos quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito, comum à aposentadoria por invalidez e à concessão de auxílio doença: a incapacidade.
Senão vejamos (ID. 109067820).
E mais: Saliento ainda que o perito nomeado pelo juízo respondeu de forma satisfatória aos quesitos elaborados, não havendo que se falar em nova perícia, pois, segundo dispõe o art. 480, do Código de Processo Civil, a segunda perícia é reservada para casos em que a primeira perícia não foi capaz de esclarecer suficientemente os fatos, o que não ocorreu no caso em tela.
Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Destaca-se, ademais, que o descontentamento da parte com o conteúdo do laudo, ou mesmo com as respostas dadas pelo expert, com o devido respeito, não é motivo suficiente para declarar a nulidade da perícia.
Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
20/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:59
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 08:52
Juntada de Decisão
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0837771-45.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE RAIFF DIAS NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação,no prazo legal..
CAMPINA GRANDE, 29 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
29/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0837771-45.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 21/02/2025 AS 11HS, Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 24 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
24/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:51
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:53
Nomeado perito
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13/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0837771-45.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE RAIFF DIAS NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "104133676 ".
CAMPINA GRANDE, 27 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
27/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:35
Nomeado perito
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21/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837771-45.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar estes autos.
Nos termos do art. 169, IV, da LOJE, compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar ações objetivando concessão, restabelecimento e revisão de benefício acidentário.
Isto posto, intime-se a parte autora deste conteúdo e, logo em seguida, redistribua-se para a Vara de Feitos Especiais.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 12:21
Declarada incompetência
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18/11/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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