TJPB - 0801189-37.2020.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de JHENNIFER STER DE SOUSA CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de JHENNIFER STER DE SOUSA CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801189-37.2020.8.15.0211 Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Assuntos: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAUENIA RODRIGUES DE SOUSA CAVALCANTE DE CUJUS: FABIANO RODRIGUES CAVALCANTE HERDEIRO: J.
S.
D.
S.
C.
Vistos e etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de inventário do espólio de FABIANO RODRIGUES CAVALCANTE, falecido em 26/02/2016, no qual a requerente RAUENIA RODRIGUES DE SOUSA CAVALCANTE informa inexistir bens em nome do seu falecido cônjuge.
Juntaram documentos.
Assinado termo de compromisso (id. 50499241).
Publicado edital (id. 69457175).
Apresentada manifestações pela Fazenda Pública Federal (id. 70078074), Estadual (id. 70278654) e Municipal (id. 69539384) e pelo Ministério Público (id. 77352318).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: DA JUSTIÇA GRATUITA Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
DO MÉRITO Consoante se depreende das informações fazendárias, verifico inexistir bens imóveis a inventariar em nome do falecido.
A ilação é que resta evidenciada a inexistência de bens a inventariar.
Faz-se mister salientar a importância da tutela jurisdicional aqui buscada.
Na lição de DIONYSIO DA GAMA, mencionada por ORLANDO DE SOUZA1: “o inventário negativo se torna em certos casos, de suma importância, constituindo mesmo uma necessidade imperiosa, pois evita a imposição de certas penas com que o Código Civil castiga a infração de algumas disposições, entre as quais as constantes dos artigos 225, 226, 228, 238, § 1º e 1587”.
O inventário negativo é cabível tanto por iniciativa do herdeiro, para caracterizar ou tornar público que o falecido nada lhe deixou, prevenindo que seus bens fiquem sujeitos às dívidas suportáveis pela herança, quanto pelo viúvo, que tenha filho do falecido, para que não fique proibido de casar antes de inventariar os bens do casal.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, homologo o presente pedido de inventário e, por conseguinte, declaro a inexistência de bens suscetíveis de partilha conhecidos do falecido FABIANO RODRIGUES CAVALCANTE (id. 32758366), sem prejuízo de bens possivelmente descobertos em nome dos mencionados extintos.
Custas suspensas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
O trânsito em julgado desta sentença operar-se-á com a sua publicação, face a falta de interesse recursal.
Após, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 in Inventários e Partilhas. 10ª ed.
Forense, pg. 26 -
13/06/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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09/08/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de JHENNIFER STER DE SOUSA CAVALCANTE em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES CAVALCANTE em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JHENNIFER STER DE SOUSA CAVALCANTE em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 02:50
Publicado Edital em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 10:32
Juntada de Petição de cota
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27/02/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga INVENTÁRIO (39) Processo nº 0801189-37.2020.8.15.0211 REQUERENTE: RAUENIA RODRIGUES DE SOUSA CAVALCANTE DE CUJUS: FABIANO RODRIGUES CAVALCANTEHERDEIRO: J.
S.
D.
S.
C.
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE ITAPORANGA – 3ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO: 20 dias – PROCESSO Nº 0801189-37.2020.8.15.0211 A Dra.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, Juíza de Direito da 3ª Vara de Itaporanga, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Inventário, tendo como inventariante: RAUENIA RODRIGUES DE SOUSA CAVALCANTE, CPF: *26.***.*82-12 em face de FABIANO RODRIGUES CAVALCANTE, CPF: *34.***.*67-90 e outros, e, para que mais tarde não alegue ignorância, a MM Juíza de Direito mandou expedir o presente edital para CITAR interessados incertos ou desconhecidos para participação no processo acerca de todos os termos do inventário e da partilho, bem como pjara se manifestar acerca das primeiras declarações, no prazo de 10(dez) dias,.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado no DJEN- Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, 24 de fevereiro de 2023. -
24/02/2023 10:13
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 19:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/10/2021 07:27
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/08/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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