TJPB - 0853308-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853308-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe4 de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
16/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/07/2025 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
 - 
                                            
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853308-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
03/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2025 09:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
12/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
 - 
                                            
14/04/2025 10:23
Determinada a citação de E. L. F. D. S. - CPF: *65.***.*20-52 (EXECUTADO) e GIRLANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*05-35 (PROCURADOR)
 - 
                                            
14/04/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
11/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 11/03/2025.
 - 
                                            
11/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853308-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os esclarecimentos prestados pela Sociedade de Advogados exequente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade, concedendo um desconto de 80% no valor das custas, as quais passam ao valor de R$ 158,43 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), que deverão ser quitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
07/03/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/02/2025 11:01
Determinada diligência
 - 
                                            
26/02/2025 11:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
14/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 21/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853308-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório de ID 100534419, observo que o exequente, pessoa jurídica, está requerendo o desconto nas custas processuais (gratuidade da justiça parcial), com fundamento na impossibilidade de pagamento.
A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo.
Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, os §§5º e 6º do art. 98 do CPC assim prescrevem: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos e balancete contábil atualizado, bem como declaração de hipossuficiência, a fim de instruir pedido de justiça gratuita parcial, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2024 10:03
Determinada diligência
 - 
                                            
04/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
19/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (29.***.***/0001-91).
 - 
                                            
19/08/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
15/08/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800408-62.2017.8.15.0391
Municipio de Mae D'Agua
Antonio Ferreira Ribeiro
Advogado: Francisco de Assis Remigio Ii
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 12:38
Processo nº 0867693-48.2024.8.15.2001
Edilane Nascimento Brandao
Luiz Vinicius Marinho Trajano
Advogado: Leonardo Alves de Sousa Meira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 17:06
Processo nº 0801794-43.2024.8.15.0081
Marlene Pereira da Silva Silvestre
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 15:13
Processo nº 0872642-18.2024.8.15.2001
Anne Carolyne Viegas Lins
Antonio Flavio Coelho Lins
Advogado: Democrito Moreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 07:31
Processo nº 0836932-20.2024.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Idineide Dias da Silva
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 09:18