TJPB - 0800581-51.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
alvarás expedidos -
04/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:18
Juntada de Alvará
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03/12/2024 16:17
Juntada de Alvará
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03/12/2024 16:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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27/11/2024 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800581-51.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LUZINETE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Luzinete Pereira de Oliveira em desfavor de Banco Bradesco S.A..
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que efetuou a abertura da conta bancária exclusivamente para receber o benefício previdenciário; está sendo cobrada indevidamente; a soma total dos descontos até o momento do protocolo da inicial é R$ 4.185,57 (quatro mil e cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); as referidas cobranças recebem a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal”; "jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata".
Pede gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, .
Atribui à causa o valor de R$ 18.371,14.
Junta documentos.
As partes transacionaram (id. 92793190). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DA TRANSAÇÃO CIVIL O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações” (id. 77779435). “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (artigo 840 e ss do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC).
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na cláusula 03 da transação (id.92793190).
Transitado em julgado, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Luzinete Pereira de Oliveira, CPF n.º *54.***.*52-75, no valor de R$2.800,00 (DJO, id.93532272 ) e, • um alvará de levantamento em do(a) advogado(a) Francisco Jeronimo Neto, CPF: *86.***.*50-73, no valor de R$2.200,00 (DJO, id.93532272 ), referente aos honorários contratuais, conforme seu pedido (id.93461500).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
18/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 07:42
Homologada a Transação
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09/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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10/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/12/2023 11:20 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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08/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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08/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:27
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/12/2023 11:20 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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27/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:26
Recebidos os autos.
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14/09/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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06/09/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2023 16:51
Outras Decisões
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06/09/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*52-75 (AUTOR).
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17/08/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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