TJPB - 0804246-73.2017.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 23:31
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804246-73.2017.815.0371 RECORRENTE: Hélcio Stálin Gomes Ribeiro ADVOGADO: Hélcio Stálin Gomes Ribeiro (OAB/PB nº 10.978) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Hélcio Stálin Gomes Ribeiro (id 27537591), com base no art. 105, III, “a” e c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 24492928), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
RECURSO MINISTERIAL.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 843.989-PR.
TEMA 1.199 DO STF.
DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO. - No caso concreto, conclui-se pela inocorrência da prescrição intercorrente a partir do Tema 1.199/STF, porque o prazo, para as ações em curso, fluirá a partir da vigência da nova legislação que trata de improbidade administrativa. - Provimento do recurso.” (original destacado) Nas razões recursais, o insurgente aponta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC, a fim de aduzir que não foram apreciados os argumentados para o não conhecimento do recurso de apelação do Município de Sousa.
Alega que o recurso de apelação do ente público foi assinado exclusivamente por procurador comissionado, sem poderes de representação judicial do Município de Sousa, a qual só poderia ser exercida por seu procurador-geral ou por algum dos procuradores efetivos do município, que conta com carreira estruturada de procuradores.
Sustenta que o recurso submete-se a prazos e preclusão, não sendo possível sequer a ratificação, uma vez transcorrido o prazo recursal.
Salienta que a exceção, disposta no art. 75, III do CPC/2015, não se aplica ao Município de Sousa, pois ele, além de possuir procuradoria regulamentada, dispõe de um corpo de procuradores/advogados de carreira, regularmente investidos, após aprovação em concurso público, informação que pode ser extraída do portal Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, não se mostra ocorrido nenhum vício integrativo e, portanto, não resultam violados os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC, pois se constata que o julgador se debruçou sobre a questão supostamente omitida, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão da apelação: “Inicialmente, a parte apelada defende o não conhecimento do recurso em razão da falta de legitimidade do subscritor do recurso apelatório, RAUL GONCALVES HOLANDA SILVA.
Razão, contudo, não lhe assiste, pois, conforme juntada do documento de Id. 21022977, o signatário da peça recursal é advogado público em carreira estatutária do Município de Sousa, possuindo autorização para defender os interesses da Edilidade quando esta estiver na condição de autor em qualquer juízo.” Ademais, constata-se que o entendimento cristalizado no acórdão combatido – no sentido de não restar configurada a prescrição intercorrente – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República[2].
Nesse sentido: “(…) 4.
No julgamento do Tema 1.199/STF, ficou decidido que o ‘novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’, de modo que improcede o pleito do recorrente de reconhecimento da ocorrência de prescrição com base na novel legislação. (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) “(…) 3.
A condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º da Lei 8.429/1992 torna inaplicável o quanto decidido no Tema 1.199/STF, que, ademais, é claro ao estabelecer a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “(…) 2.
Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei 14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021.(…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.) “(…) 7.
Inviável a apreciação de prescrição intercorrente no caso, uma vez que as premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo não retroagem. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.536.553/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) “(…) V - Não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral. (…).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [2] AgInt no AREsp 1221966/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 12/06/2020 -
19/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:13
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Informações.
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31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/11/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/10/2023 16:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 07:48
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 13:42
Juntada de
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14/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:49
Recebidos os autos
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24/04/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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