TJPB - 0872584-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:49
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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29/04/2025 05:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 04:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872584-15.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES - PB15626 REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré proceda o restabelecimento do fornecimento de gás na sua residência.
Para tal aduz, em síntese, que o serviço foi interrompido no dia 14/11, véspera de feriado, em infração à Lei Federal 14.015/2020.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Para tal, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial, sobrelevando os elementos do aludido artigo.
In casu, convém destacar que a autora pauta sua pretensão com base no fato de o corte ter se realizado na véspera do feriado.
Ocorre que, além de não ter havido a comprovação de que o corte se deu no dia 14/11, a alegada não notificação prévia trata-se de uma prova negativa, sendo possível apenas à ré a sua comprovação em contrário.
Ademais, ainda que o gás seja um bem de primeira necessidade, é de ressaltar que as partes se ligam por um contrato obrigacional recíproco, ou seja, a ré deve fornecer o serviço e o autor deve pagar pelo consumo, não havendo demonstração no autos de adimplência em relação às faturas de gás, havendo previsão legal para a ré proceder com a suspensão do fornecimento do serviçõ em caso de inadimplemento.
Nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 23:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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