TJPB - 0872204-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0872204-89.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 108515976), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111315515865500000097480298 RG E CPF Outros Documentos 24111315515947100000097480299 COMP.
RESIDENCIA Outros Documentos 24111315520016300000097480300 BO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO 20f57617ff4b430394711c3140fdad99 Outros Documentos 24111315520309300000097480306 CONTESTACAO NO APP Outros Documentos 24111315520374100000097480307 LANÇAMENTO DA FRAUDE NA FATURA Outros Documentos 24111315520442500000097480308 Fatura 10.11.2024 Outros Documentos 24111315520501900000097480309 Comprovante de Fatura Paga Outros Documentos 24111315520567400000097480310 EXTRATO MOSTRANDO CONTA NEGATIVA Outros Documentos 24111315520627500000097480313 EMAIL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Outros Documentos 24111315520687500000097480316 Decisão Decisão 24111316290111400000097481507 Expediente Expediente 24111316290111400000097481507 Decisão Decisão 24111500131281500000097512898 Intimação Intimação 24111808545666600000097603713 Intimação Intimação 24111808545666600000097603713 Intimação Intimação 24111808580223000000097603721 Intimação Intimação 24111808580223000000097603721 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111814060383800000097642114 Petição Petição 24111814081184300000097642119 Decisão Decisão 24112222522258800000097849682 Petição Petição 24112508503020200000097918752 Certidão Certidão 24112514093754000000097945974 Petição Petição 24112712231249900000098140940 BN___2400930289___PETICAO_DE_HABILITACAO_H8MM4 Outros Documentos 24112712231262700000098140943 Decisão Decisão 24112722241681800000098110620 Contrarrazões Contrarrazões 24120215244875000000098389383 PB___Contrarrazoes_embargos_de_declaracao_2D55D Outros Documentos 24120215244920600000098389384 Decisão Decisão 25021111213740300000100999593 DENUNCIA NA OUVIDORIA Ofício (Outros) 25021111213792500000100999595 Decisão Decisão 25021111213740300000100999593 Certidão Certidão 25021311145521100000101183659 Recibo M.
Digital de envio da Decisão-Ofício e anexo - Proc. 0872204-89.2024.8.15.2001(Ouvidoria-TJP Documento de Comprovação 25021311145549700000101183661 Certidão/Remessa CEJUSC Certidão 25021311225426400000101185088 TERMO DE ACORDO Outros Documentos 25022615460127100000101910499 Expediente Expediente 25033110522521000000103426148 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25040713243184300000103799942 PB___CHAMAR_FEITO_A_ORDEM___ACORDO_14H1H Documento de Comprovação 25040713243199100000103799943 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051213113230300000105463122 ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S Termo de Audiência 25051213113233500000105463124 Informação Informação 25052016572169700000105988375 Outros Documentos Outros Documentos 25052816404493400000106498050 -
23/08/2025 14:52
Determinada diligência
-
23/08/2025 14:52
Homologada a Transação
-
07/06/2025 03:56
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:57
Juntada de informação
-
12/05/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2025 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 22:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0872204-89.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1 - O reclamante informa no canal da ouvidoria que "EM 04 ATENDIMENTO JUNTO A VARA, FOI SOLICITADO DIVERSAS VEZES APENAS QUE OS AUTOS FOSSEM REMETIDOS AO CEJUSC PARA AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA.
TODAS AS VEZES, O SERVIDOR GARANTE QUE VAI SER FEITO E ATÉ HOJE NADA.
ALGO SIMPLES QUE É A REMESSA.". 2 - O canal da ouvidoria não é o meio adequado para impugnar decisões ou requerer atos processuais; 3- Além disso, em uma ANÁLISE RÁPIDA E SIMPLES DO PROCESSO, verifica-se que os autos foram remetidos ao CEJUSC, dia 25 de novembro de 2024 e DEVOLVIDO no mesmo dia para análise de apreciação dos Embargos de Declaração de ID 103901280, requerido pelo próprio RECLAMANTE, ID 104200315. 4 - Intime as partes desta decisão, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, com cópia integral destes autos.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111315515865500000097480298 RG E CPF Outros Documentos 24111315515947100000097480299 COMP.
RESIDENCIA Outros Documentos 24111315520016300000097480300 BO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO 20f57617ff4b430394711c3140fdad99 Outros Documentos 24111315520309300000097480306 CONTESTACAO NO APP Outros Documentos 24111315520374100000097480307 LANÇAMENTO DA FRAUDE NA FATURA Outros Documentos 24111315520442500000097480308 Fatura 10.11.2024 Outros Documentos 24111315520501900000097480309 Comprovante de Fatura Paga Outros Documentos 24111315520567400000097480310 EXTRATO MOSTRANDO CONTA NEGATIVA Outros Documentos 24111315520627500000097480313 EMAIL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Outros Documentos 24111315520687500000097480316 Decisão Decisão 24111316290111400000097481507 Expediente Expediente 24111316290111400000097481507 Decisão Decisão 24111500131281500000097512898 Intimação Intimação 24111808545666600000097603713 Intimação Intimação 24111808545666600000097603713 Intimação Intimação 24111808580223000000097603721 Intimação Intimação 24111808580223000000097603721 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111814060383800000097642114 Petição Petição 24111814081184300000097642119 Decisão Decisão 24112222522258800000097849682 Petição Petição 24112508503020200000097918752 Certidão Certidão 24112514093754000000097945974 Petição Petição 24112712231249900000098140940 BN___2400930289___PETICAO_DE_HABILITACAO_H8MM4 Outros Documentos 24112712231262700000098140943 Decisão Decisão 24112722241681800000098110620 Contrarrazões Contrarrazões 24120215244875000000098389383 PB___Contrarrazoes_embargos_de_declaracao_2D55D Outros Documentos 24120215244920600000098389384 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24120215244920600000098389384, Contrarrazões: 24120215244875000000098389383, Decisão: 24112722241681800000098110620, Outros Documentos: 24112712231262700000098140943, Petição: 24112712231249900000098140940, Certidão: 24112514093754000000097945974, Petição: 24112508503020200000097918752, Decisão: 24112222522258800000097849682, Petição: 24111814081184300000097642119, Embargos de Declaração: 24111814060383800000097642114] -
13/02/2025 11:23
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/02/2025 11:22
Juntada de Informações
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Informações
-
11/02/2025 11:21
Determinada diligência
-
11/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0872204-89.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCÃO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 103901280) à decisão liminar (ID 103760679), alegando omissão na referida decisão, sob argumentação de que “deixou de vislumbrar, no documento de ID. 103725135, o mesmo ID. citado na decisão, na 3º página que após a análise, a contestação foi aprovada e atendeu todos os critérios, inclusive sendo finalizada.
A decisão foi omissa ao não se manifestar acerca do documento integral, ou seja, ela apenas se manifestou de uma parte do protocolo”. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 103901280) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, conforme consta na decisão de ID 103760679: “o promovido declara "O valor da compra contestada vai ser retirado da sua fatura, mas a transação ainda será analisada", o que demonstra a incerteza acerca da existência de fraude ou não no caso em discussão.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.” Além disso, mesmo que a parte autora tenha requerido a reconsideração da decisão, no Boletim de Ocorrência de ID 103725134 foi registrado que "procurou a loja para efetuar a compra de um videogame XBOX SERIES X para o seu enteado.
Inclusive, tendo sido atendido e realizado a compra, contudo, o site da LOJA VIRTUAL encontra-se inexistente e parou de respondê-lo.".
Portanto, a decisão atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão 103760679.
Tendo em vista manifestação do autor demonstrando interesse na conciliação (ID 103901285), autos ao Cejusc.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24112514093754000000097945974, Petição: 24112508503020200000097918752, Decisão: 24112222522258800000097849682, Petição: 24111814081184300000097642119, Embargos de Declaração: 24111814060383800000097642114, Intimação: 24111808580223000000097603721, Intimação: 24111808580223000000097603721, Intimação: 24111808545666600000097603713, Intimação: 24111808545666600000097603713, Decisão: 24111500131281500000097512898] -
27/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:24
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 22:24
Determinada diligência
-
27/11/2024 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:57
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:52
Determinada diligência
-
22/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0872204-89.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCÃO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que: Em 10/08/2024, identificou uma cobrança indevida em seu cartão de crédito Bradesco, no valor de R$ 678,83, parcelada em cinco vezes e realizada junto ao PICPAY.
Realizou contestação imediata da cobrança pelo aplicativo do banco e solicitou o cancelamento do cartão por suspeita de fraude.
Em resposta, o banco bloqueou o cartão e removeu a transação da fatura.
Em 13/08/2024, o banco confirmou a contestação e comunicou que a transação havia sido estornada.
Para formalizar a ocorrência, registrou um boletim de ocorrência, o qual foi encaminhado por e-mail para o endereço indicado no aplicativo do Bradesco.
Esse e-mail foi respondido em 16/08/2024, solicitando detalhes adicionais que foram prontamente fornecidos pelo autor.
Mesmo após a contestação ser aprovada e a cobrança removida, a fatura de 10/11/2024 incluiu duas parcelas relacionadas à transação anteriormente contestada, obrigando o autor a efetuar o pagamento.
Por fim, requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça e da tutela antecipada para que o réu se abstenha de lançar as próximas três parcelas da cobrança contestada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 103725129.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar os descontos indevidos referentes à 3ª, 4ª e 5ª parcela da cobrança questionada na ação.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por valores relativos à cobrança indevida que já foi reconhecida como fraude pelo banco promovido, contudo, ao analisar o documento de ID 103725135 o promovido declara "O valor da compra contestada vai ser retirado da sua fatura, mas a transação ainda será analisada", o que demonstra a incerteza acerca da existência de fraude ou não no caso em discussão.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 00:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/11/2024 00:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
15/11/2024 00:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO - CPF: *13.***.*18-62 (AUTOR).
-
15/11/2024 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2024 00:13
Determinada diligência
-
13/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
13/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800184-74.2022.8.15.0351
Gabriel Ramos da Silva
Municipio de Sape
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 15:58
Processo nº 0801449-73.2020.8.15.2003
Flavio Estevam de Azevedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2020 19:10
Processo nº 0858940-05.2024.8.15.2001
Aurelio Fernandes de Jesus
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 15:19
Processo nº 0800504-43.2021.8.15.0551
Arlene Nicolau da Costa Freitas
Municipio de Algodao de Jandaira
Advogado: Decio Geovanio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2021 10:09
Processo nº 0859537-71.2024.8.15.2001
Maria das Neves da Silva Coutinho
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 16:27