TJPB - 0801451-43.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 23:14
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 07:34
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LUAN ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:31
Publicado Edital em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Nomeação, Curatela] Processo nº 0801451-43.2022.8.15.0881 AUTOR: LINDALVA DA SILVA ALVES REU: LUAN ALVES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO omarca de Vara Única de São Bento – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 10 dias.
Processo nº 0801451-43.2022.8.15.0881.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por LINDALVA DA SILVA ALVES, brasileira, solteira, do lar, RG sob o nº 2242173 SSP/RN, CPF nº *56.***.*68-80, residente e domiciliada na rua Silvio Rodrigues Sobrinho, 450, São Bernardo, São Bento, PB, CEP: 58865-000, a quem o MM.
Juiz NOMEOU como CURADOR(A) DEFINITIVA do seu filho LUAN ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, CPF *21.***.*94-63 e RG nº 003.639.290 SSP/RN, residente e domiciliado na rua Silvio Rodrigues Sobrinho, 450, São Bernardo, São Bento – PB.
Através do presente EDITAL fica(m) PÚBLICADA A SENTENÇA id 103782272, em obediência ao art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil, CUJO DISPOSITIVO SEGUE EM ANEXO: "Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a interdição de LUAN ALVES DOS SANTOS, nomeando como seu(sua) curador(a) o(a) sua mãe, a parte autora LINDALVA DA SILVA ALVES, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil)....
Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos.".
E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJEN, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
CUMPRA–SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 29 de maio de 2025.
Eu, IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA , Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
RÚSIO LIMA DE MELO, Juiz de Direito. -
29/05/2025 08:53
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de LUAN ALVES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Publicado Edital em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:04
Expedição de Edital.
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de LUAN ALVES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 07:22
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Nomeação, Curatela] Processo nº 0801451-43.2022.8.15.0881 AUTOR: LINDALVA DA SILVA ALVES REU: LUAN ALVES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 10 dias.
Processo nº 0801451-43.2022.8.15.0881.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por LINDALVA DA SILVA ALVES, brasileira, solteira, do lar, RG sob o nº 2242173 SSP/RN, CPF nº *56.***.*68-80, residente e domiciliada na rua Silvio Rodrigues Sobrinho, 450, São Bernardo, São Bento, PB, CEP: 58865-000, a quem o MM.
Juiz NOMEOU como CURADOR(A) DEFINITIVA do seu filho LUAN ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, CPF *21.***.*94-63 e RG nº 003.639.290 SSP/RN, residente e domiciliado na rua Silvio Rodrigues Sobrinho, 450, São Bernardo, São Bento – PB.
Através do presente EDITAL fica(m) PÚBLICADA A SENTENÇA id 103782272, em obediência ao art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil, CUJO DISPOSITIVO SEGUE EM ANEXO: "Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a interdição de LUAN ALVES DOS SANTOS, nomeando como seu(sua) curador(a) o(a) sua mãe, a parte autora LINDALVA DA SILVA ALVES, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil)....
Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos.".
E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJEN, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
CUMPRA–SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 25 de fevereiro de 2025.
Eu, IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA , Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
RÚSIO LIMA DE MELO, Juiz de Direito. -
25/02/2025 15:57
Expedição de Edital.
-
25/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA ALVES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LUAN ALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801451-43.2022.8.15.0881 [Nomeação, Curatela] AUTOR: LINDALVA DA SILVA ALVES REU: LUAN ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida por LINDALVA DA SILVA ALVES em que se requer a CURATELA de seu filho, LUAN ALVES DOS SANTOS , nascido aos 12.05.1993, sob alegação de que o curatelado é portador de esquizofrenia (CID 10 – F20.8), sendo incapaz para o auto gerenciamento.
Laudo médico no ID. 63844051.
Decisão pelo deferimento da curatela provisória no ID. 65432227.
Prestado o compromisso no ID. 66580219.
Audiência para interrogatório do interditando no ID. 69041655.
Contestação por negação geral dos fatos no ID. 73495553.
Laudo pericial no ID. 100709832 Ao final, os autos foram os autos ao Ministério Público, que opinou favoravelmente ao acolhimento da pretensão inaugural (ID. 102601898). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de interdição deve ser analisado à luz dos arts. 1.767 a 1.778 do Código Civil, segundo as alterações impostas pela Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPcD).
Analisando-se o pedido sob a ótica dos dispositivos em referência, verifica-se que o instituto da curatela está previsto em seu art. 1.767, segundo o qual, estão sujeitos aos seus termos as seguintes pessoas: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) os pródigos (redação dada pela Lei n. nº 13.146, de 2015).
Segundo o laudo pericial de ID. 100709832 - Pág. 4, “(...) .
Durante ato pericial pode ser visto jovem parcialmente desorientado em relação a locais, valores e objetivo da perícia.
Assim como tem discurso desconexo, pensamento desorganizado, descuido na higiene e senso crítico reduzido”.
Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser acolhido, como forma de se regularizar a situação, mediante a sua nomeação como curador(a) do(a) promovido, para os seus interesses gerenciais e patrimoniais, nos termos do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Convém registrar que para efeito de benefício previdenciário, não se faz necessária a apresentação de termo de curatela, conforme previsão legal a respeito, de modo que o documento servirá apenas para o curador cuidar dos interesses patrimoniais e gerenciais do interditando na hipótese de lhe ser concedido algum benefício previdenciário.
Eis o dispositivo: Lei n. 8.213/91 (Previdência Social): Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Finalmente, como se trata de medida excepcional que deve durar o menor tempo possível (art. 84, §3º, do EpcD), considerando que não há referência a possibilidade de reversão da deficiência que acomete o interditando, tem-se como razoável o período de 5 anos da interdição, quando haverá necessidade de revisão do procedimento a fim de se saber a curatela deve ser mantida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a interdição de LUAN ALVES DOS SANTOS, nomeando como seu(sua) curador(a) o(a) sua mãe, a parte autora LINDALVA DA SILVA ALVES, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil1.
Custas pelo Estado.
Transitada em julgado, extraia-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO2, no LIVRO "E", do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio das promovidas, com ANOTAÇÃO3 no LIVRO "A", assentamento de nascimento e eventualmente no LIVRO "B" (casamento), se for casada, com cópia desta sentença e demais informações necessárias, lavrando-se ainda TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, a ser assinado mediante compromisso legal de praxe.
Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araruna, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito 1.
CPC, Art. 755, § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 2.
Lei n. 6.015/73: Art. 92.
As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito. 3.
Art. 107.
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. -
14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:10
Decorrido prazo de LUAN ALVES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LUAN ALVES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:46
Nomeado perito
-
19/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Centro de Referência da Assistência Social-CRAS em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 20:27
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:06
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de LUAN ALVES DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2023 09:50 Vara Única de São Bento.
-
13/02/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 16:12
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2023 21:17
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA ALVES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:31
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA ALVES em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2023 09:50 Vara Única de São Bento.
-
25/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:18
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
01/11/2022 16:26
Nomeado curador
-
31/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 01:35
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA ALVES em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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