TJPB - 0834270-54.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
11/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de informação
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08/12/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 10:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834270-54.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL RODRIGUES GOMES DA SILVA REU: CARLOS ALBERTO FREITAS DA SILVA, CRISTIANO FERNANDO FREITAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por DANIEL RODRIGUES GOMES DA SILVA em face de CARLOS ALBERTO FREITAS DA SILVA e CRISTIANO FERNANDO FREITAS DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente é herdeiro legítimo da empresa Casa do Estofador, cujas quotas sociais eram divididas da seguinte forma: 15% pertenciam a Maria Helena da Silva e 85% a Joaquim Gomes, genitor do demandante.
O pai do autor faleceu em 2018.
Em 1989 foi realizada a 3ª alteração contratual através da falsificação da assinatura de Maria Helena da Silva, que faleceu um ano antes.
O autor ingressou com ação declaratória de nulidade de alteração de contrato social (proc. 0831148-04.2020.8.15.0001), a qual foi julgada procedente para declarar nula/inexistente a referida alteração.
Informa que sofreu prejuízos de ordem material, já que, por causa da referida alteração, precisou contratar advogado.
Além disso, diz que a participação dos promovidos na sociedade aumentou de 2,50 cruzados novos para 450 cruzados novos.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 3.550,00 referentes ao valor despedido para o pagamento da advogada que patrocinou a ação declaratória de nulidade, encaminhamento dos autos aos “experts judiciais” para esclarecer quanto equivale 450 cruzados novos, em reais; danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 71185553).
Citados, os réus apresentaram contestação (id. 78643333).
Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que à época da realização do contrato, os demandados não tinham qualquer responsabilidade na administração e gestão da empresa e, mesmo com a sua inclusão no quadro societário, a empresa era administrada pelo genitor dos litigantes, conforme cláusula décima.
Diz que o genitor dos réus efetuou modificação contratual para, primeiramente, impedir o fechamento da empresa com a morte de um dos sócios e, depois, ao incluir os demandados na sociedade, retirou a genitora dos promovidos e transferiu as cotas dela para os réus e para ele próprio, como uma divisão sucessória.
Após retirar a genitora dos réus (Maria Helena da Silva), o genitor dos litigantes distribuiu para os filhos da falecida apenas as quotas dela.
Além disso, a referida alteração contratual que contou com assinatura falsa teria sido realizada a pedido de Joaquim Gomes da Silva, pai dos litigantes.
Inépcia da inicial.
Impugnou o valor da causa e a gratuidade judiciária.
No mérito, defenderam a ausência de sua responsabilidade sobre a nulidade da alteração contratual e qualquer dano que o promovente tenha sofrido.
Impugnação à contestação (id. 80148210).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material.
No caso dos autos, apesar da alegação de que não seriam parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois a alteração contratual reputada nula foi feita por Joaquim Gomes, os réus assinaram a referida alteração, figuram como sócios e tiveram suas quotas aumentadas, razão pela qual são parte legítima para responder por eventual dano que tenha sido causado ao promovente, em razão desse negócio posteriormente anulado.
Rejeito a preliminar.
Inépcia da Inicial De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado, ainda que o demandante não tenha quantificado, em reais, o valor que entende como devido a título de indenização por dano material decorrente do aumento das quotas dos promovidos, especificou que se trata de 450 cruzados novos, mais os honorários que despendeu para ingressar com a ação anulatória.
Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Impugnação ao valor da causa Em sede de contestação, os promovidos impugnaram o valor da causa sob o argumento de que não foi incluído o dano material referente aos 450 cruzados novos.
Assiste razão aos réus no tocante à facilidade de identificar quanto representa, atualmente, 450 cruzados novos.
De fato, existem várias plataformas on-line através das quais é possível converter as moedas.
A exemplo da https://coplancontabilidade.com.br/conversor-moedas-nacional.
De acordo com pesquisa realizada por este Juízo na plataforma supra, 450 cruzados novos equivalem a R$ 0,000016.
Por se tratar de valor irrisório, no entanto, não faz diferença no valor da causa.
Por esta razão, rejeito a impugnação.
Mérito Trata-se de ação indenizatória, através da qual o promovente pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alteração do contrato social de empresa cujo autor é herdeiro legítimo, que foi declarada inexistente diante da fraude na assinatura de uma das sócias.
De acordo com o autor, é herdeiro legítimo da empresa Casa do Estofador, cujas quotas sociais eram divididas da seguinte forma: 15% pertenciam a Maria Helena da Silva e 85% a Joaquim Gomes, genitor do demandante.
Em 1989, no entanto, foi realizada alteração do contrato social, através da qual a sócia Maria Helena da Silva transferiu a integralidade do seu capital para os seus filhos Cristiano e Carlos Alberto, ora réus, e para o sócio majoritário Joaquim Gomes da Silva – pai do promovente.
A distribuição do capital social de 18.000,00 novos cruzados ficou da seguinte forma: Joaquim Gomes da Silva – 17.100,00 – 95% Cristiano Fernando Freitas da Silva – 450,00 – 2,5% Carlos Alberto Freitas da Silva – 450,00 – 2,5% Diferentemente do alegado pelo demandante, não houve redução das quotas do seu genitor e aumento das quotas dos demandados.
Ao contrário, as quotas do sr.
Joaquim Gomes da Silva passaram de 85% para 95% com a alteração considerada fraudulenta (id. 67519083), razão pela qual inexiste prejuízo em sua herança nesse sentido, já que, com a declaração de inexistência do 3º aditivo contratual, as partes retornaram ao status quo ante.
Sobre o suposto prejuízo sofrido por ter sido necessário ingressar com ação judicial de declaração de nulidade da alteração contratual, não há, nos autos, qualquer documento que comprove que o promovente tenha, de fato, despendido a quantia de R$ 3.550,00 para pagar honorários advocatícios.
Não houve a juntada de contrato de honorários ou qualquer comprovante de transferência, recibos, etc.
Além disso, os honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora não são passíveis de ressarcimento a título de dano material.
Jurisprudencialmente, prevalece o entendimento (ao qual me filio) de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.” (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, TJDFT) No que se refere ao dano moral, também entendo incabível.
Apesar de os demandados terem participado da alteração contratual, na qual constam as suas assinaturas, tiveram apenas transferidas para si as quotas da sua genitora.
Além disso, conforme narrado anteriormente, parte das quotas da falecida foram transferidas para o genitor do autor, que, de 85%, passou a deter 95% do capital social.
A fraude perpetrada não passou, portanto, de mero aborrecimento, já que não causou qualquer prejuízo de ordem moral e material ao autor, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 14 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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04/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES GOMES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:41
Conclusos para despacho
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02/09/2023 01:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:12
Indeferido o pedido de DANIEL RODRIGUES GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*27-86 (AUTOR)
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10/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES GOMES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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