TJPB - 0849481-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA ALEXANDRE em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:43
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 16:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849481-76.2024.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Fornecimento de insumos] AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA ALEXANDRE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NAZARÉ DA SILVA ALEXANDRE em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas qualificadas nos autos.
A autora narra que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com transtornos de discos lombares (CID 10: M51).
Em razão do quadro clínico, encontrava-se internada no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, com intensa dor radicular e limitação de suas funções.
O médico que a acompanha, Dr.
Christian Diniz Ferreira, CRM/PB nº 6197, recomendou a realização de procedimentos cirúrgicos, mas a operadora teria negado a autorização sob alegação de carência (ID 97509482).
Em sede de tutela de urgência, requereu a autorização dos procedimentos, o que foi deferido por este juízo (ID 97691089).
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 99149578) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que o procedimento já havia sido autorizado em 18.07.2024, antes mesmo do ajuizamento da ação em 29.07.2024.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral.
Assistência gratuita concedida à Promovente (ID 97691089).
Intimadas a especificarem as provas, a parte autora quedou-se inerte e a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 104718773).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir A ré sustenta a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a cirurgia só foi efetivamente realizada em 09.08.2024 (ID 98343651), após o deferimento da tutela antecipada em 31.07.2024.
Ademais, a própria manifestação da ré ao juntar o comprovante de cumprimento da decisão liminar (ID 98343650) evidencia que a autorização decorreu da ordem judicial, ao afirmar expressamente que "o cumprimento do mandamento judicial não tem o condão de concordar tacitamente com a pretensão autoral, mas tão somente de evitar eventual alegação de descumprimento".
Ora, se já houvesse a autorização administrativa anterior ao ajuizamento da ação, a UNIMED não afirmaria não concordar tacitamente com a pretensão autoral, mas apenas evitar alegação de descumprimento da decisão judicial.
Por outro lado, a Promovente acostou à petição inicial o documento de ID 97510163, que é um print do aplicativo da Unimed, em que se constata a informação de negativa de cobertura, tendo por motivo da negativa: "Em carência para exames especiais e terapias até 02/08/2024".
Esta contradição em sua própria manifestação revela a tentativa da ré de induzir este juízo a erro, demonstrando ainda mais claramente a resistência à pretensão autoral e, consequentemente, o interesse processual da demandante.
Portanto, resta evidente que a autorização do procedimento só ocorreu por força da decisão judicial, caracterizando o interesse processual da autora.
Rejeito a preliminar. - DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura e à ocorrência de danos morais indenizáveis. 1.
DA NEGATIVA DE COBERTURA E SUA ILEGALIDADE É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e que necessitava realizar procedimento cirúrgico por recomendação médica, em razão de grave quadro de transtornos de discos lombares (CID 10: M51), encontrando-se internada no Hospital Alberto Urquiza Wanderley com intensas dores radiculares e significativa limitação funcional.
A ré negou inicialmente a autorização sob alegação de carência (ID97510163).
Contudo, tal negativa mostra-se manifestamente abusiva por duas razões fundamentais: Primeiro, porque em se tratando de procedimento de urgência/emergência, caracterizado pela situação de intensas dores e limitação funcional da paciente, é expressamente vedada a negativa com base em período de carência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" O Superior Tribunal de Justiça já consolidou este entendimento por meio da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Segundo, porque não cabe à operadora do plano de saúde questionar a urgência do procedimento quando esta é atestada pelo médico assistente.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. [...] De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. (STJ - AgInt no AREsp 1122995/SP). 2.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a negativa indevida de cobertura de procedimento médico urgente configura dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa comprovação específica, uma vez que é presumido o abalo psicológico causado ao paciente que, já fragilizado pela doença e pela dor, se vê desamparado pelo plano de saúde em momento de extrema vulnerabilidade.
No caso concreto, a situação é ainda mais grave, pois a autora encontrava-se internada, com intensas dores e limitação de movimento, dependendo de altas doses de medicação analgésica que, segundo relatório médico, não eram mais suficientes para controlar o quadro álgico.
Mesmo diante deste cenário crítico, a ré manteve a negativa de cobertura, que só foi revertida após a intervenção judicial. É importante destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva (art. 51, IV do CDC). 2.1 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto: compensar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita.
Para tanto, são utilizados como parâmetros: a) a condição econômica das partes; b) a gravidade da conduta; c) o grau de culpa do ofensor; d) a extensão do dano; e) o caráter pedagógico da medida.
No caso, considerando que se trata de operadora de plano de saúde de grande porte, que a conduta foi especialmente reprovável por envolver paciente em situação de urgência e vulnerabilidade, e os valores habitualmente fixados em casos análogos, entendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada, tornando definitiva a determinação de cobertura dos procedimentos cirúrgicos pleiteados; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 22:38
Determinada diligência
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19/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA ALEXANDRE em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849481-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA ALEXANDRE em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA ALEXANDRE em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 21:34
Determinada diligência
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31/07/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE DA SILVA ALEXANDRE - CPF: *52.***.*71-34 (AUTOR).
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31/07/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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