TJPB - 0871003-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:36
Determinada diligência
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28/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871003-62.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, reiterado no Id nº 103736389, porquanto tal diligência já restou indeferida nos termos do despacho de Id nº 103953400, permanecendo incólume a fundamentação ali exarada.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrendo in albis referido prazo, intime-se, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, a parte autora/exequente, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
João Pessoa, 06 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/07/2025 12:41
Determinada diligência
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10/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de LUCAS MENDES FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871003-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor do r.
Despacho de Id. 103953400.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:17
Indeferido o pedido de LUCAS MENDES FERREIRA - CPF: *96.***.*15-69 (REQUERENTE)
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04/12/2024 11:17
Determinada diligência
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03/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871003-62.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
LUCAS MENDES FERREIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de causídicos devidamente habilitados, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente em face de LUIZ FELIPE DE ARAÚJO PONTES GIRÃO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, visando êxito em sua postulação, que a presente demanda trata de ofensas à honra e imagem da pessoa e do profissional LUCAS MENDES FERREIRA, respeitável advogado com quase dez anos de atuação profissional.
Relata que as ofensas proferidas pelo promovido ocorreram por meio de postagens na rede social Instagram do promovido, a qual possui mais de 26,2 (vinte e seis vírgula dois) mil seguidores, isso após o autor assumir a defesa do médico pediatra, Dr.Fernando Paredes Cunha Lima.
Assevera que o promovido teria afirmado, em sua rede social, que “o advogado seria mentiroso e que a família do causídico teria vergonha dele” (Id nº 103366811, pág. 2).
Narra, outrossim, a inicial, que o promovido teria divulgado em sua rede social que o promovente teria desrespeitado a justiça, as vítimas e familiares envolvidos no rumoroso caso do médico pediatra alhures mencionado.
Afirma, ainda, a prefacial, que o promovido teria utilizado indevidamente da imagem do promovente, inclusive com deboches e montagens, cuja publicação ainda permanece no ar e pode ser acessada, conforme Id nº 103366811, pág. 3.
Noticia, finalmente, que nunca sofreu qualquer mácula em sua reputação e que sempre atuou com profissionalismo e respeito a todos, e que o fato narrado ganha contornos de gravidade, na medida em que as ofensas foram proferidas contra advogado no exercício da profissão.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine ao promovido (i) que se abstenha de realizar ofensas ao promovente; (ii) que se abstenha de contatar o promovente, seja diretamente ou por terceiros; (iii) que suspenda a publicação veiculada em sua conta da rede social Instagram, a qual ofende e utiliza a imagem do promovente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 103366815 ao Id nº 103366827. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o novo Código de Processo Civil instituiu, em seu art. 294, dois tipos de tutela provisória, a saber: tutela de urgência e de evidência.
Na categoria das tutelas de urgência, encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso trazido à apreciação, temos a espécie de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Segundo dispõe o art. 303 de CPC, “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Vê-se, pois, que a hipótese diz respeito à medida antecipatória, a qual não prescinde dos requisitos gizados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo, ademais, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbra-se sua presença no caso em disceptação, uma vez que o autor logrou comprovar que o promovido teria publicado em sua rede social, em tese, ofensas à honra e imagem do promovente, além de ter utilizado indevidamente a imagem do autor, conforme positiva o documento juntado no Id nº 103366821.
Com efeito, resta evidente o direito proclamado pela parte autora, visto que a postagem supramencionada faz uso indevido da imagem do promovente, já que não autorizada por ele, atingindo, em tese, a honra objetiva do autor.
Ora, desnecessário seria lembrar que o direito de imagem é protegido pelo art. 5º da Lei Ápice em vigor, que o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação.
Faz-se mister destacar que não apenas a Constituição Federal rende proteção ao direito de imagem.
O Código Civil também traz regras sobre o direito de imagem e o classifica como um direito da personalidade.
Segundo o art. 20 do Código Civil, "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
De igual modo, denota-se a existência do periculum in mora no caso em disceptação, porquanto não há a menor dúvida que a permanência das postagens potencializarão o dano experimentado pelo promovente, sendo, pois, imperiosa a atuação iminente do Estado-Juiz no sentido de determinar a imediata cessação/remoção do ilícito.
Sobre o tema, colaciono aos autos os seguintes exemplificativos jurisprudenciais: TUTELA PROVISÓRIA.
Pedido de tutela cautelar antecedente.
Indeferimento do pedido de exclusão de perfil e/ou publicações veiculadas pela agravada por meio da rede social Instagram, supostamente ofensivas aos autores.
Cabível, neste momento processual, ordenar à corré criadora do perfil no Instagram que se abstenha de manifestar qualquer expressão injuriosa, difamatória ou caluniosa em relação às pessoas dos autores, em qualquer rede social, pena de multa processual por ato de descumprimento.
Necessária modulação das postagens futuras por ordem de não fazer, com o objetivo de evitar a perpetuação do conteúdo ofensivo.
Em relação as postagens anteriores, necessário que os conteúdos ofensivos sejam associados aos respectivos links eletrônicos.
Inviável, neste momento, sem prova contundente de que todas as postagens têm conteúdo ofensivo, a exclusão ou suspensão integral do perfil, ou do conteúdo nele exposto.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20177314320218260000 SP 2017731-43.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) (grifo nosso); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM CONTEÚDO OFENSIVO.
RETIRADA.
POSSIBILIDADE.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO PRÍMEVA REFORMADA. 1.
A postagem em rede social de conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo enseja intervenção judicial, sendo possível sua remoção. 2.
O caput do artigo 300 do NCPC estipula que para ocorrer o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado bem como o perigo da demora no sentido de demonstrar a necessidade de retirada das publicações questionadas até o julgamento final da ação no juízo de origem. 3.
Nessa perspectiva, impõe-se a reforma da decisão do juiz a quo, confirmando-se a tutela de urgência deferida em sede recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00428295520188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2018) (grifo nosso).
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, concedo, com fulcro no art. 303 do CPC, a tutela de urgência requerida para determinar que o promovido se abstenha de ofender e contactar com o promovente, seja diretamente ou através de terceiros, bem assim que suspenda de forma incontinenti a postagem referente ao link https://www.instagram.com/reel/DCADVEyRLz3/, hospedada em sua conta da rede social Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de qualquer descumprimento ao que fora aqui determinado, sem prejuízo de responder por crime de desobediência.
Intimem-se as partes, expedindo-se, para o demandado, mandado em caráter de urgência.
Outrossim, intime-se o promovente para os fins do art. 303, § 1º, I, do CPC.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 12:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/11/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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