TJPB - 0801491-37.2018.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801491-37.2018.8.15.0211 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: FRANCISCO CELESTINO MARQUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BOA VENTURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandante em desfavor da sentença de id 84220269, alegando, em síntese, que o feito deveria tramitar no rito ordinário com a consequente fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a competência absoluta do juizado somente deveria ser aplicada aos processos distribuídos após a decisão fixada no IRDR 10.
Foi apresentada manifestação pelo embargado no sentido de que a conversão do rito foi aplicada corretamente. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Verifica-se que a insurgência do autor ocorre diante do seu inconformismo com a decisão que fixou a competência do juizado.
Importante consignar, a título meramente argumentativo, que a decisão embargada está em consonância com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 10), onde restou consignado que “as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal”.
Destarte, considerando-se que a causa foi ajuizada no ano de 2018 a tramitação no rito fazendário do juizado especial é medida imperiosa em razão da competência obrigatória.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itaporanga – PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2024 09:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:24
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:22
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:49
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:50
Juntada de Ofício
-
11/07/2021 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 17:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/05/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:25
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:05
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 20:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/11/2020 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 04/11/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2020 00:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2020 18:10
Mandado devolvido para redistribuição
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16/09/2020 18:10
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2018 07:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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