TJPB - 0823881-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DANIELLE GADELHA PIMENTEL DE MORAES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAROLINE GADELHA PIMENTEL DE MORAES em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:19
Deferido o pedido de
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
Reservo-me para deliberar sobre o pedido de levantamento da penhora após a resultado da determinação acima. -
28/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:18
Determinada diligência
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823881-34.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CAROLINE GADELHA PIMENTEL DE MORAES, DANIELLE GADELHA PIMENTEL DE MORAES S E N T E N Ç A EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Diante de acordo extrajudicial firmado, impõe-se a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou notícia de eventual descumprimento, quando assim deliberado entre as partes.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de CAROLINE GADELHA PIMENTEL DE MORAES e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 102408872 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução na qual as partes apresentaram o termo de acordo de Id nº 102408872 e requereram sua homologação.
Salienta-se, de início, que é plenamente admissível a homologação do acordo e a determinação de suspensão do feito, quando solicitado pelas partes, sendo que os Tribunais entendem pela impossibilidade de extinção imediata do feito nessas hipóteses.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDOFIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DESUSPENSÃO - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE.
Verificando-se nos autos que as partes firmaram acordo e formularam pedido visando à suspensão do processo, até o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em extinção do feito, aplicando-se o disposto no art. 922 do CPC/2015. (TJMG - Processo: Apelação Cível - 1.0000.19.048535-9/001 - 5003602-33.2016.8.13.0480 (1) - Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão – Data de Julgamento: 19/06/0019 - Data da publicação da súmula: 19/06/2019).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seu efeitos legais, o acordo entabulado no Id nº 102408872.
Por conseguinte, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
Honorários na forma pactuada.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:33
Homologada a Transação
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25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:16
Determinada diligência
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27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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29/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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05/05/2021 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 23:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2021 16:23
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:01
Juntada de Certidão de intimação
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16/02/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2019 13:57
Conclusos para despacho
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29/06/2018 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2017 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2017 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2017 17:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2017 17:48
Expedição de Mandado.
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30/05/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2016 10:33
Conclusos para despacho
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18/05/2016 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2016 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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