TJPB - 0825817-89.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:29
Decorrido prazo de MATEUS JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825817-89.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Assim, INTIME-SE a parte promovente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 dias, cumprir a determinação disposta no despacho de Id. 114464633 ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/08/2025 07:12
Expedição de Carta.
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12/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MATEUS JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:32
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825817-89.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observo que, apesar de a parte autora ter qualificado na exordial como rés a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a UNIMED NACIONAL, no cadastro nos autos perante o Pje consta como ré apenas a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o que ocasionou a não realização dos atos processuais em relação a UNIMED NACIONAL.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, esclarecer quem efetivamente integra o polo passivo da presente ação.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à Meta 2 do CNJ.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MATEUS JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:19
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:01
Deferido o pedido de
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17/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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11/01/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MATEUS JERONIMO ALBUQUERQUE CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825817-89.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista, exige tratamento multidisciplinar pelo método ABA indicado pela médica que o acompanha.
A parte ré requereu perícia técnica simplificada para verificar se o método ABA é comprovadamente indicado para o tratamento da patologia do promovente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, destaco que não há questões processuais pendentes.
FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: se a parte ré é responsável pela cobertura dos tratamentos prescritos ao autor; se houve recusa injustificada em autorizar os tratamentos.
Quanto à prova, entendo que o processo já se encontra devidamente instruído por laudos médicos emitidos pelo médico assistente do autor, apresentando a patologia, CID, tratamento necessário e eficacia do mesmo.
Com efeito, mostra-se desnecessária a perícia requerida diante das provas já constantes dos autos, bem como considerando ser a jurisprudência pacífica no sentido de que cabe ao plano a definição das patologias cobertas, mas é o médico que acompanha o paciente quem define o tratamento mais adequado.
Ademais, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, uma vez que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Desta forma, INDEFIRO o pedido da prova pericial requerida.
INTIMEM-SE as partes.
VISTA ao MP para parecer conclusivo.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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24/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/09/2021 02:23
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 01:16
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 01/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 16:52
Juntada de Petição de cota
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10/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2020 18:04
Conclusos para decisão
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03/05/2020 21:49
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 04:09
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 06/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 18:40
Juntada de Certidão
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14/10/2019 10:12
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2019 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2019 12:51
Audiência conciliação realizada para 24/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/08/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2019 14:01
Juntada de Petição de cota
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18/07/2019 20:04
Expedição de Mandado.
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18/07/2019 19:56
Expedição de Mandado.
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18/07/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 20:39
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/07/2019 20:35
Audiência conciliação cancelada para 12/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/07/2019 12:52
Juntada de Outros documentos
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26/06/2019 01:09
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 25/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 16:36
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/06/2019 14:18
Recebidos os autos.
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18/06/2019 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/06/2019 11:06
Juntada de devolução de mandado
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03/06/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2019 20:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2019 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2019 18:17
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2019 10:42
Conclusos para decisão
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27/05/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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