TJPB - 0871612-45.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0871612-45.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FINANCIAMENTO CLASSIFICADO COMO BENS DURÁVEIS.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO REGULAR COM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco Máxima S/A, atual Banco Master S/A.
A parte autora alegou contratação irregular de empréstimo consignado disfarçado de financiamento para bens duráveis, com descontos que teriam ultrapassado a margem consignável legal.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve descontos indevidos decorrentes de contrato firmado em desacordo com a margem consignável legal; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável em decorrência dos supostos descontos ilegais; (iii) analisar as preliminares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de nulidade da sentença apontando erro na distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova foi adequada e que os documentos apresentados pelo recorrido (contrato, comprovantes de saque, prova de vida etc. - id n° 35432091 a 35432101) foram suficientes para demonstrar a contratação válida.
Preliminar rejeitada.
No caso em exame, não merece provimento o recurso inominado interposto pela parte autora, que busca a declaração de nulidade da contratação com fundamento na existência de vício de consentimento.
Conforme se extrai dos autos, a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, estando devidamente comprovada por meio de contrato assinado pelo promovente, do qual constam as cláusulas e condições relativas ao mútuo celebrado (id n° 35432091, 3543209, 35432093 e 35432094).
Ademais, tanto na Cédula de Crédito Bancário com a assinatura do autor/recorrente e a Planilha de proposta simplificada consta que é referente a bens duráveis, id n° 35432091 e 35432101.
A existência de assinatura da parte autora no instrumento contratual é suficiente para afastar, na hipótese dos autos, qualquer alegação de ausência de consentimento ou de vício na manifestação de vontade.
A jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores estabelece que a validade do negócio jurídico pressupõe a presença dos elementos essenciais, entre eles a manifestação livre e consciente de vontade, a qual se presume quando a parte firma o contrato, inexistindo prova concreta de coação, erro substancial ou outro vício que comprometa a higidez do ato.
A restituição de valores, em dobro ou simples, depende da demonstração de cobrança indevida ou ausência de contraprestação, o que não ocorreu.
O valor foi disponibilizado ao autor, que utilizou o montante conforme sua conveniência, e teve ciência da forma de cobrança.
Importa salientar que o que caracteriza a ilicitude, ensejando eventual reparação por danos morais, é a ausência de consentimento efetivo, situação não configurada no caso dos autos.
Ao revés, restou demonstrado que a parte autora anuiu com os termos do contrato, razão pela qual a sentença recorrida merece integral confirmação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e nulidade de sentença e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A existência de assinatura da parte autora no instrumento contratual é suficiente para afastar, na hipótese dos autos, qualquer alegação de ausência de consentimento ou de vício na manifestação de vontade.
A rubrica “bens duráveis” no contracheque, vinculada a contrato de crédito celebrado e autorizado por decreto estadual, não configura ilegalidade ou fraude contratual.
A mera insatisfação com os efeitos do contrato regularmente pactuado não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e LXXIV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 98, 99, 373; Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0803941-96.2024.8.15.2003, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2o do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2o, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3o do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-29.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:23
Conhecido o recurso de JOAO BARBOSA DA SILVA - CPF: *04.***.*97-91 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BARBOSA DA SILVA - CPF: *04.***.*97-91 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/06/2025 07:02
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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