TJPB - 0871312-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:31
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0871312-83.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]; REU: ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Conforme decisão de ID. 114541379 esta unidade é legítima ao julgamento da presente demanda, retornando-se os autos a decisão quanto a justiça gratuita.
Considerando a documentação apresentada pela autora, não vejo suficiente comprovação a gratuidade total, mas sendo suficiente a concessão de aplicação de parcelamento, motivo pelo qual concedo parcelamento em duas vezes.
Portanto, determino que: 1.
Seja intimada a parte autora ao pagamento das custas com parcelamento em duas vezes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
18/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 16:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-78 (AUTOR)
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE para ciência do Acórdão ID 114541379 e remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Capital. -
15/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:04
Juntada de Ofício
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25/01/2025 11:10
Suscitado Conflito de Competência
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24/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 21:46
Determinada diligência
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19/12/2024 21:46
Declarada incompetência
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12/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871312-83.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Custas processuais iniciais no valor de R$ 1.740,98, conforme informações do sistema PJe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos documentos que comprovem de forma robusta a alegada situação de hipossuficiência financeira.
A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo.
Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica do requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua impossibilidade econômica para arcar com as despesas do processo, juntando cópia da declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor e extratos das faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, bem como toda documentação que desejar, a fim de instruir pedido de gratuidade de justiça.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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